Processo 0004559-26.2025.8.17.8230

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004559-26.2025.8.17.8230
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004559-26.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): ELIANE LUZIA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo exequente, na qual se pleiteia o pagamento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, acrescidas de honorários advocatícios contratuais como “taxa de cobrança”/“encargos de cobrança”/ “despesa judiciária”, conforme especificado na planilha anexa. Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos atualizados da dívida, retirando os valores indevidos a título de honorários contratuais, ainda que dissimulados sob outra rubrica, como “taxa de cobrança”/“encargos de cobrança”/ “despesa judiciária”, sob pena de extinção do feito, o condomínio exequente não cumpriu a determinação judicial e anexou petição insistindo na exigibilidade dos honorários contratuais em tela (ID 230924665). O exequente também foi intimado para: a) colacionando o título executivo válido e documento apto a comprovar a propriedade/posse do imóvel (certidão atualizada de inteiro teor); b) adequando o demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o índice de correção monetária que está sendo aplicado; sob pena de extinção. É o breve relatório. Decido. Após análise detida dos autos, constata-se que o título apresentado padece de vício essencial, comprometendo sua exequibilidade. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. No caso específico de contribuições condominiais, o artigo 784, inciso X, do mesmo diploma legal exige que o crédito correspondente às contribuições ordinárias ou extraordinárias esteja devidamente documentado, seja previsto na convenção de condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral. No entanto, verifica-se que o condomínio incluiu na planilha de débitos valores referentes a honorários advocatícios contratuais “despesas judiciais”. Esses valores, ainda que previstos em convenção ou aprovados em assembleia, não possuem a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. As contribuições condominiais são obrigações propter rem, atreladas à titularidade da unidade autônoma, enquanto os honorários advocatícios decorrem de relação obrigacional pessoal, originada de contrato firmado entre o condomínio e o advogado que lhe presta serviços. A inclusão de honorários contratuais no título compromete diretamente a liquidez e a certeza do crédito exequendo, pois: a) não há demonstração objetiva de que tais valores são exigíveis da parte executada, nos termos do artigo 784, X, do CPC; b) a origem contratual dessa verba implica na necessidade de análise de elementos alheios ao título condominial, como o contrato de prestação de serviços advocatícios e eventual concordância do devedor, o que descaracteriza a clareza e a autonomia exigidas para a exequibilidade de títulos extrajudiciais; c) a inclusão dessa verba resulta em uma confusão jurídica…

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