Processo 0004559-41.2002.8.17.0370

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0004559-41.2002.8.17.0370
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004559-41.2002.8.17.0370 AUTOR(A): ANTÔNIO NIVALDO TAVARES RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240380862, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ANTÔNIO NIVALDO TAVARES e EDNA MARIA DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação de Manutenção de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais contra o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, pretendendo a proteção possessória e a reparação civil por danos materiais e morais. Em síntese, alegam que exerciam a posse mansa e pacífica, há mais de 10 anos, de um imóvel denominado "Chácara Canaã", com área de 2.700 m², onde edificaram residências, poço artesiano, cercas e cultivaram diversas fruteiras. Sustentam que, em 31/07/2002, de forma arbitrária e sem aguardar o trânsito em julgado da Ação Demolitória nº 3.276/2001, o Município invadiu o terreno com tratores e guardas municipais, destruindo cercas, plantações, bens móveis e animais, além de cortar a energia elétrica. Requereram, liminarmente, a manutenção na posse e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no importe de R$ 25.000,00. O Município réu apresentou contestação (Id. 111862199 a 111862208), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência do litisconsórcio ativo necessário, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e litispendência/continência com a Ação Demolitória. No mérito, defendeu que a área ocupada é, na verdade, um logradouro público e que as construções eram clandestinas. Afirmou que agiu no estrito e regular exercício do Poder de Polícia para desobstruir a via pública, não havendo que se falar em posse sobre bem público, mas mera detenção, o que afasta o direito a qualquer indenização por acessões ou benfeitorias, bem como a inexistência de danos morais. Em réplica (Id. 111862193), a parte autora sanou o vício apontado, incluindo e qualificando a companheira Edna Maria de Oliveira no polo ativo. Reiteraram os termos da inicial, rechaçando as preliminares e insistindo na tese de esbulho e excesso por parte do ente público. Ao longo do trâmite processual, a liminar de manutenção de posse chegou a ser deferida (Id. 111862211). O feito foi extinto sem resolução de mérito em sentença anterior (Id. 111862552), sob o fundamento de prejudicialidade com a Ação Demolitória. Contudo, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu Decisão Terminativa (Id. 111862570 a 111862572) anulando a sentença, fixando a premissa de que o pedido indenizatório é autônomo e deve ser julgado independentemente da natureza pública da área. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 222500734). O Município informou não ter provas a produzir (Id. 225104649), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É, em síntese, o resumo da lide. DECIDO. Inicialmente, as questões preliminares arguidas pelo Município em sua peça de defesa encontram-se superadas. A inépcia da inicial por ausência de citação da…

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