Processo 0004559-94.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004559-94.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0004559-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DIOGENES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237441308, conforme segue transcrito abaixo: " Ementa: Ação Acidentária. Nexo etiológico e redução permanente da capacidade laborativa do obreiro para a atividade habitual. Laudo do perito judicial. Auxílio-acidente devido. Entendimento do STJ. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório DIOGENES DA SILVA OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou, através de advogados (ID n° 96896494), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que exercia a função de zelador no Condomínio do Edifício Igarassu Colonial quando, em 28.09.2004, estava limpando os elevadores dos carros, desequilibrou-se e acionou a alavanca que ligava o motor da polia, momento em que este sugou sua mão direita e aprisionou a falange do seu dedo mínimo, resultando na amputação traumática do 5° quirodáctilo direito. Relatou que lhe foi concedido auxílio-doença acidentário de 13.10.2004 a 09.01.2005 e, após sua cessação, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 143205678). O INSS foi citado e intimado (ID n° 151453281) e apresentou contestação nos termos de ID n° 152733643, arguindo, primeiramente, a ocorrência da prescrição do art. 1° do Decreto nº 20.910/32, a qual se distingue da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema n° 862 (Resp n° 1.729.555-SP e REsp n° 1.112.576-SP), não se aplicando esta ao caso concreto. Segundo a autarquia, a prescrição ora arguida não afeta o fundo de direito, mas tão-somente a pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação praticado há mais de cinco anos e respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando ao segurado formular novo requerimento administrativo do benefício postulado. Com base em tal alegação, requereu a extinção do processo, com resolução de mérito. Colacionou julgados do STJ. No mérito, aduziu, em suma, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pretendido, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou sobre a peça contestatória consoante a petição de ID n° 170164251. A aludida preliminar foi rejeitada e, antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para a realização da perícia com o pagamento antecipado dos honorários periciais pelo INSS (ID n° 186842597) e depois acostado o seu laudo pericial (ID n° 190427027). Considerando que o processo já encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 192713039). O Instituto réu se…

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