Processo 0004560-14.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004560-14.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA MSCiv 0004560-14.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: DIEGO CARVALHO MARTINEZ IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a067aef proferida nos autos. Vistos,  DIEGO CARVALHO MARTINEZ impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis, nos autos do processo de n. 0001316-33.2025.5.05.0511, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indicado como Litisconsorte. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Formula, o Impetrante, pedido para concessão da gratuidade de justiça em razão de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Ao exame: A justiça gratuita se refere ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza. Esclareça-se que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no §3º do artigo 790, consolidado (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), observadas as regras complementares dos artigos 98 e seguintes do CPC. Dizem os §§ 3º e 4º, do art. 790 da CLT, in verbis: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Por outro lado, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira declaração de pobreza por pessoa natural,  como consta do documento de ID 6af0c67. Observe-se que no art. 99 do CPC é expresso no sentido de que: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Destarte, ante o disposto no art. 99, cabeça, do CPC, combinado com o seu §3º, entendo que o Impetrante se desincumbiu de provar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Defiro, assim, a gratuidade de justiça requerida. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO ATO COATOR A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, a qual objetivava a cessação de suposta prática retaliatória do empregador, com o restabelecimento da função comissionada e da remuneração do obreiro ao status quo ante. O impetrante sustenta o cabimento do writ diante da inexistência de recurso próprio no ordenamento processual trabalhista para atacar decisões interlocutórias de imediato, na forma do art. 893, §1º, da CLT e do enunciado n. 214 da Súmula do c. TST. Alega a presença de direito líquido e certo, fundamentando a medida na proteção contra a ilegalidade e o abuso de poder emanados da autoridade apontada como coatora. No que tange à natureza do ato retaliatório, o Impetrante afirma que, após sua reintegração judicial ao emprego em demanda anterior, passou a sofrer…

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