Processo 0004560-88.2024.8.16.0109

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0004560-88.2024.8.16.0109
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004560-88.2024.8.16.0109   Processo:   0004560-88.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$10.000,00 Embargante(s):   Dulcilene Severina de Souza Ferreira Paulo Francisco Ferreira Embargado(s):   FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA E LETRAS DE MANDAGUARI SENTENÇA     1. Relatório.   Trata-se de embargos de terceiro opostos por Paulo Francisco Ferreira e Dulcilene Severina de Souza Ferreira em face da Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mandaguari, distribuídos por dependência aos autos de execução nº 0003994-52.2018.8.16.0109, nos quais figura como executado Carlos Alberto Morelli.   Alegam os embargantes que sofreram constrição judicial incidente sobre bem imóvel que afirmam ser de sua propriedade, não obstante não integrem a relação processual da demanda executiva. Sustentam que adquiriram o imóvel mediante escritura pública de compra e venda firmada em 01/09/2020, tendo efetuado o pagamento do preço, tributos e despesas cartorárias, restando pendente apenas a averbação da fração ideal na matrícula por entraves surgidos posteriormente em relação ao vendedor.   Afirmam que exercem a posse direta do imóvel desde a aquisição, nele mantendo atividade empresarial, e que, à época do negócio, inexistia qualquer restrição registrada, o que demonstraria a sua boa-fé. Aduzem que a penhora foi realizada apenas em 31/08/2023, portanto posteriormente à aquisição, razão pela qual requerem o levantamento da constrição e o reconhecimento de seu direito sobre o bem.   A parte embargada apresentou impugnação (mov. 28), sustentando que os embargantes não lograram comprovar a propriedade do imóvel, uma vez que a transferência de bens imóveis somente se opera mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, inexistente no caso concreto. Argumenta que o executado permanece como titular registral da fração ideal atingida pela penhora, conforme consta da matrícula, e que a execução foi ajuizada em 29/08/2018, ou seja, anteriormente à alegada aquisição do bem pelos embargantes, podendo caracterizar hipótese de fraude à execução.   Defende, ainda, que a mera posse ou utilização do imóvel não é suficiente para comprovar direito de propriedade oponível à constrição judicial, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos embargos e pela manutenção da penhora.    Em resposta, os embargantes disseram que a penhora que recaiu sobre a fração ideal de 14,19% é de posse dos Embargantes, que a praticam desde o dia 01/09/2020, o que restou devidamente comprovado pelos petitórios anteriores e os documentos que os instruem.   Ocorre que entre a finalização do inventário, recolhimento dos documentos necessários e montagem da Escritura Pública, o Sr. Carlos foi inserido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no dia 29/03/2021 em razão dos autos de execução de título extrajudicial sob o nº 0000207-35.2001.8.16.0101, o que impossibilitou que fosse realizado o registro da Escritura Pública de Compra e Venda da fração ideal de 14,09% (mov. 31.1).  Anunciado o julgamento antecipado (seq. 43), a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal (seq.…

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