Processo 0004560-98.2022.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004560-98.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004560-98.2022.8.27.2713/TO APELANTE : EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA (OAB TO007010) APELADO : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA ( evento 101, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O julgamento ficou assim ementado ( evento 14 ): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido quando houver perícia validamente realizada, onde se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constituir-se inválida e ineficaz a cobrança. Precedentes. 2. O ônus da prova quanto à existência de defeito do medidor com a consequente apuração a menor do efetivamente consumido, incumbe à fornecedora de energia elétrica, e, no caso em questão, a análise deve ser feita por perícia técnica no equipamento para verificação do defeito por órgão competente, seja pelo interesse manifesto que possui no deslinde da questão, seja pelo requerimento do consumidor, motivo pelo qual não pode efetivar a cobrança de consumo não medido, sem comprovação efetiva de que há diferenças a receber. 3. Ausente a prova pericial no equipamento medidor de energia, torna inexigível o débito lançado. 4. Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que tal pedido deve ser indeferido, posto que a simples cobrança de consumo de energia elétrica, sem a efetivação de corte ou inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não configura dano in re ipsa , devendo, pois, ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão. Desta forma, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a cobrança não tem potencial danoso à esfera moral, mas tão somente mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito de energia elétrica. Em suas razões, sustenta a violação aos artigos 373, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil; artigos 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Argumenta que o Tribunal local incorreu em erro ao não considerar provas documentais supervenientes que demonstrariam a ocorrência de corte de energia e protesto indevido do título, fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. Defende que tais eventos configuram dano moral in re ipsa , ou seja, que dispensa a prova de sofrimento psíquico adicional. A recorrente também suscita a existência de dissídio jurisprudencial, apontando que a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de outros julgados deste próprio Tribunal de Justiça, os quais reconheceriam o dever de indenizar em situações de interrupção…
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