Processo 0004561-06.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004561-06.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004561-06.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004561-06.2020.8.27.2729/TO APELANTE : EDUARDO RODRIGUES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENILSON FROIS SOUZA (OAB TO009796) APELANTE : KHELLEN ALENCAR CALIXTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KHELLEN ALENCAR CALIXTO e PAIVA & ALENCAR ADVOGADOS ( evento 58, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ( evento 18, ACOR1 ), que negou provimento ao recurso de apelação das ora recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau que as condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude de retenção indevida de valores pertencentes ao cliente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES PERTENCENTE AO CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL DEVIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas  KHELLEN ALENCAR CALIXTO  e PAIVA & ALENCAR ADVOGADOS e por  EDUARDO RODRIGUES PINTO  contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Civel de Palmas, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante, sentença exarada no evento 110 e integrada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (evento 124). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, de fato, houve a prática de apropriação indevida de valores pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura conduta ilícita do advogado, que detém relação de confiança com o cliente, levantar, exclusivamente, o montante integral do pagamento, sem repassar a quantia devida. 4. Nestes casos, deve ser indenizado o injusto prejuízo suportado pela vítima, orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização. 5. Sob essa perspectiva, a retenção arbitrária de quantia devida à parte autora, proveniente de pagamento de acordo firmado em demanda judicial, por advogado que detém relação de confiança com a vítima e ciência de que se trata de quantia pertecente ao autor, torna a condenação em indenização por danos morais medida que se impõe. 6. E, nesse sentido, a importância arbitrada na r. sentença - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é justa perante o dano extrapatrimonial causado e deve ser confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “A retenção arbitrária de quantia devida à parte autora, proveniente de pagamento de acordo firmado em demanda judicial, por advogado que detém relação de confiança com a vítima e ciência de que se trata de quantia pertecente ao autor, torna a condenação em indenização por danos morais medida que se impõe”. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração ( evento 47, ACOR1 ), que foram rejeitados, mantendo-se a conclusão de que houve conduta ilícita (apropriação indébita/retenção arbitrária) e que o dano moral fixado respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. EMENTA: DIREITO…

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