Processo 0004561-10.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004561-10.2025.8.17.2470 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA JOSEFA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a autora sustentou que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais em sua conta bancária referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 508515555, no valor financiado de R$ 1.825,61, liberado o numerário de R$ 1.774,99, a ser pago em 12 parcelas de R$ 455,00. Afirmou jamais ter firmado referido contrato ou autorizado os abatimentos. Narrou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais se passaram por funcionários de programa social e colheram seus documentos pessoais e sua fotografia em sua residência. Argumentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito e a nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 222589657). Acompanharam a exordial procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, boletim de ocorrência e extratos bancários. O pleito de gratuidade de justiça foi deferido, assim como a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, tendo sido também concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos correlatos ao contrato impugnado (ID 225627591). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sede de mérito, sustentou a licitude e a higidez da contratação, realizada por meio de biometria facial, com apresentação de documentos de identificação oficiais e validação cadastral. Asseverou a efetiva disponibilização do montante de R$ 1.774,99 na conta de titularidade da autora e o seu posterior uso, o que afasta qualquer alegação de inexistência de repasse. Subsidiariamente, alegou que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ao fornecer seus dados e sua imagem voluntariamente, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais (ID 225624624). Juntou aos autos comprovante de contratação eletrônica, dossiê do contrato com validação biométrica pela base do SERPRO, espelho de identificação, selfie tirada no ato da contratação, termo de autorização de consulta ao benefício, comprovante de transferência do valor liberado diretamente para a conta da autora e histórico financeiro (IDs 225627582, 225627583, 225627584, 225627585, 225627586, 225627587, 225627588, 225627589 e 225627590). A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou as tese formuladas na inicial, alegando que a captura de fotografia não supre a declaração formal de…
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