Processo 0004561-24.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0004561-24.2025.8.27.2731/TO APELANTE : ISABELA ROCHA GODINHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) APELANTE : CÉSAR AUGUSTO CAMARGO GODINHO (Pais) ADVOGADO(A) : ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) ADVOGADO(A) : SARAH MARINHO SOUSA (OAB TO007099) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nas razões de apelação, por meio do qual ISABELA ROCHA GODINHO pretende, em síntese, autorização para efetivar matrícula no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), sem a exigência imediata de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sustentando que não busca a certificação antecipada da educação básica, mas apenas a matrícula provisória e concomitante ao prosseguimento regular do ensino médio. Ação de origem: a Autora relatou, na petição inicial, ser estudante regularmente matriculada no 9º ano do ensino fundamental e ter sido aprovada no processo seletivo da Universidade Estadual do Tocantins, edição 2025/2, para o curso de Direito, no Câmpus de Paraíso do Tocantins, com pontuação final de 70,50 pontos e classificação na 12ª colocação da ampla concorrência. Afirmou possuir desempenho escolar excepcional, mencionando a obtenção de notas máximas nas disciplinas cursadas, elevada frequência escolar e histórico acadêmico compatível com sua alegada capacidade intelectual. Acrescentou ser atleta de alto rendimento, integrante da Seleção Brasileira de Taekwondo, com participação e premiação em competições nacionais e internacionais. Sustentou ter sido impedida de efetivar a matrícula no curso superior em razão da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que, à época do ajuizamento da demanda, ainda cursava o último ano do ensino fundamental. Argumentou, todavia, que não pretendia obter a expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio, tampouco a supressão das etapas da educação básica. Segundo expôs, sua pretensão consistia na autorização judicial para realizar matrícula provisória no curso de Direito e frequentá-lo concomitantemente à formação básica, comprometendo-se a apresentar o certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior. Defendeu a compatibilidade dos horários escolares, ao fundamento de que as aulas da educação básica ocorreriam no período vespertino, enquanto o curso superior seria ministrado no período matutino. Alegou, ainda, que a aprovação no vestibular constituiria demonstração objetiva de capacidade intelectual suficiente para o acesso ao ensino superior. Com base nos arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos arts. 44, inciso II, e 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, invocou os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da valorização do mérito acadêmico. Ao final, requereu, em caráter de urgência, a realização de sua matrícula provisória no curso de Direito da UNITINS, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, além da adoção das providências necessárias para compatibilização de sua rotina escolar ( processo 0004561-24.2025.8.27.2731/TO, evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência formulado na origem foi indeferido ( processo 0004561-24.2025.8.27.2731/TO, evento 8, DECDESPA1 ). Sentença: após regular processamento, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos…
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