Processo 0004562-39.2001.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004562-39.2001.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0004562-39.2001.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: LENA VANIA DE SOUZA GAIA, JOAO BATISTA VIEIRA GAIA, H G AUTO PECAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em 2002, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual. Após diversas tentativas de citação, inclusive mediante edital, a empresa executada foi validamente citada em 2004. Seguiram-se diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, instaurando-se prolongada paralisação processual que se estendeu por mais de uma década. Em 2019, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentada na inércia processual superior a quinze anos. Determinou-se a remessa e devolução dos autos, permanecendo o feito sem efetivo impulso até 2024, quando este juízo determinou manifestação específica sobre a prescrição intercorrente. Em 2025, o Estado do Pará impugnou a exceção, sustentando a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e alegando que a demora processual decorreu exclusivamente de entraves do aparelho judiciário, não de inércia do exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Inicialmente, verifica-se o cabimento da exceção de pré-executividade para veiculação da matéria suscitada. A prescrição constitui causa extintiva do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, revestindo-se de natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Tratando-se de matéria que independe de dilação probatória, estando os elementos necessários à sua aferição devidamente documentados nos autos, admite-se o processamento da exceção nos moldes apresentados. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A presente execução fiscal tramita há mais de duas décadas. Ajuizada em 2002 e citada a empresa executada em 2004, seguiram-se anos de inatividade processual sem que fosse alcançada qualquer constrição patrimonial efetiva. As diligências realizadas ao longo desse extenso período revelaram-se sistematicamente infrutíferas, não logrando êxito em identificar bens penhoráveis capazes de garantir a execução. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por um ano, findo o qual se iniciará o prazo prescricional de cinco anos. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a suspensão e o início do prazo prescricional operam-se automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial formal, bastando a constatação fática da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, após a citação válida em 2004, não houve qualquer ato executivo eficaz capaz de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Considerando-se esse marco temporal e aplicando-se o regime do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem-se que o prazo suspensivo de um ano transcorreu até 2005, iniciando-se naquele momento o quinquênio prescricional, que se consumou em 2010. Portanto, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade em 2019, a prescrição intercorrente já estava plenamente consumada há quase uma década. O Estado do Pará invoca…

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