Processo 0004562-68.2025.8.16.0159
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Autos n. 0004562-68.2025.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DJONATAN RODRIGO KONZEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de DJONATAN RODRIGO KONZEN, qualificado nos autos, atualmente preso, pela prática do delito previsto no artigo 21, §2°, da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e artigo 147-B, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Diploma, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06, em razão dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 29 de dezembro de 2025, por volta de 01h10min, na Rua Bertoldo Rodrigues dos Santos, n° 296, Bairro Mundo Novo, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado DJONATAN RODRIGO KONZEN, agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima M. D. R. O. O., sua então convivente, ao agarrá-la pelo pescoço. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DJONATAN RODRIGO KONZEN, agindo com consciência e vontade, causou dano emocional à vítima M. D. R. O. O., sua então convivente, visando controlar suas ações e decisões, mediante a ameaça e chantagem emocional ao afirmar que se mataria. Consta dos autos que, durante a briga entre o casal, a vítima manifestou o desejo de terminar a relação conjugal, porém, não aceitando a decisão de sua companheira, o denunciado, visando controlar suas ações e decisões, passou a ameaçar se matar caso o rompimento se concretizasse, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da vítima. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06).Constatada a presença dos requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as circunstâncias do art. 395 do mesmo diploma, a peça acusatória foi recebida em 01/01/2026 (mov. 30.1). Citado (mov. 35.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 75.1). Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1), colhendo-se, na data aprazada, o depoimento de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e, ao final, o interrogatório do réu (movs. 103 e 104). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 113.1). A defesa clamou pela absolvição do réu por ausência de provas ou, em não sendo o entendimento, pugnou pela aplicação da pena no mínimo lega (mov. 121.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DJONATAN RODRIGO KONZEN pela suposta prática do crime previsto no artigo 21, §2°, da Lei de Contravenções Penais (Fato 01) e artigo 147-B, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do mesmo Diploma, observadas as disposições da Lei n° 11.340/06. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Introdução necessária…
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