Processo 0004562-98.2017.8.14.0096
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autos n. 0004562-98.2017.8.14.0096 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Denunciado: PAULO TEOFILO ALVES GODOT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: MARCOS MAURICIO VIANA PORTO – OAB/PA: 26.640 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PAULO TEOFILO ALVES GODOT, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a conduta descrita no art. 168, caput,, do CP. Decisão que recebeu a denúncia em 19/8/2019 no ID 20240517 (Pág. 4). Citação no ID 136161412. Decisão que nomeou advogado dativo no ID 146072670. Resposta à acusação no ID 146261473. Decisão que afastou as hipoteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento no ID 148655168. Em audiência realizada no dia 3/9/2025: (i) foi decretada a revelia do réu; (ii) foi ouvida a vítima EDILSON ALVES MORAES; (iii) foi ouvida a testemunha THIAGO MONTEIRO NASCIMENTO; e (iv) foi homologada a desistência da oitiva das demais testemunhas; (v) foi concedido prazo para alegações finais, conforme termo de audiência no ID 155860234. O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 156831238. A defesa apresentou memoriais finais no ID 157268095. Após, em consulta ao portal público da Receita Federal e ao Sistema CRC JUD, constatou-se o óbito do réu. Instado, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado no ID 184065611. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal e ao Sistema CRC JUD, foi possível constatar a morte do agente. A extinção da punibilidade consiste em matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou instância, por requerimento das partes ou até mesmo de ofício (art. 61 do CPP). O art. 107, I, do CP, estabelece que: “Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente”. No portal público “Comprovante de Situação Cadastral do CPF”, vê-se que a situação cadastral do réu é “TITULAR FALECIDO” (Ano de óbito: 2026), conforme documento no ID 183026476. No sistema CRCJUD, há informação sobre a certidão de óbito (matrícula n. 06769401552026400060115003422232) registrada em Castanhal/PA – 2º Ofício, conforme documentos de IDs 183026473 e 183026475. Convém esclarecer que a interpretação literal do art. 62 do CPP, no que tange à expressão “certidão de óbito”, revela-se a menos indicada para o caso concreto. Com efeito, a informação apresentada foi obtida por meio da base de dados da Receita Federal e do Sistema CRCJUD, que são fontes públicas e seguras. Assim, dada a comprovação do óbito do acusado pelas informações obtidas da base de dados da Receita Federal e do Sistema CRC JUD a declaração da extinção da punibilidade do réu é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 61 do CPP e 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado PAULO TEOFILO ALVES GODOT, qualificado nos autos, relativamente aos fatos narrados neste feito. Sem custas. Considerando que no decorrer do processo se fez necessária a nomeação do advogado dativo MARCOS MAURICIO VIANA PORTO – OAB/PA: 26.640, para atuar em defesa do réu, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB),…
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