Processo 0004563-35.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004563-35.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004563-35.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MICHELLE MAGDA RAMOS DE ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO 1. Relatório A autora Michelle Magda Ramos de Araujo ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais contra a Neoenergia Pernambuco. Insurge-se contra a cobrança de R$ 3.804,40 e a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel (ID 231254928). Relata que a concessionária efetuou vistoria técnica e lavrou termo de ocorrência de inspeção sob o argumento de falha no registro de consumo, emitindo fatura de recuperação de forma unilateral, sem oportunizar defesa prévia (ID 231254928). Requer, liminarmente, o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade do débito (ID 231254928). Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial, fixando prazo para que a autora apresentasse as faturas anteriores ao débito contestado para verificação de seu histórico de consumo (ID 231343851). A autora emendou a petição inicial e juntou os demonstrativos de julho, setembro e outubro de 2025 (ID 234365119). Argumenta que as faturas apresentam valores mínimos de faturamento pelo custo de disponibilidade em razão de o imóvel estar fechado e desocupado há longo período, justificando a ausência de consumo expressivo (ID 234365119). Reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência ante os prejuízos causados pela privação de eletricidade no local (ID 234365119). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pelas provas documentais produzidas. A fatura de R$ 3.804,40, com vencimento em 23/12/2025, decorre de recuperação de consumo apurada na inspeção técnica nº 4404881980 (ID 231254928) (ID 231254931). Contudo, a constatação de suposta irregularidade ocorreu de modo unilateral pela concessionária, sem que fosse assegurado à consumidora o direito de acompanhar a vistoria ou manifestar defesa antes da imposição da dívida (ID 231254928). O termo de ocorrência de inspeção elaborado de forma unilateral e sem o respaldo de perícia técnica isenta não possui presunção absoluta de veracidade. A conduta de arbitrar valores com base em vistoria própria contraria as garantias do consumidor e o devido processo legal. As faturas apresentadas com a emenda à inicial corroboram a alegação de desocupação do imóvel (ID 234365119). Os demonstrativos de julho, setembro e outubro de 2025 revelam faturamento correspondente ao custo mínimo de disponibilidade, sem registro de consumo ativo relevante (ID 234365120) (ID 234365121) (ID 234365124). Essa prova documental afasta a presunção de fraude e reforça a verossimilhança da tese de regularidade técnica da instalação, associada à ausência de consumo real pelo não uso do imóvel (ID 231254928). A conduta da ré viola o dever de continuidade e prestação segura dos serviços essenciais, imposto às concessionárias pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a cobrança decorrente de suposta…

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