Processo 0004563-47.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004563-47.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004563-47.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ROSIDAIR DE ARAUJO BERNARDO RÉU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, LEAL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar ajuizada por Rosidair de Araújo Bernardo em face de Unimed Caruaru – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (posteriormente retificada para incluir Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA e Leal Clube de Benefícios no polo passivo), objetivando o restabelecimento de seu plano de saúde e a autorização para realização de cirurgia de facectomia com implante de LIO. A autora alega, em síntese, ser idosa de 71 anos e beneficiária de plano de saúde há longo período, estando adimplente com todas as suas obrigações. Aduz que, ao necessitar de cirurgia oftalmológica urgente para tratamento de catarata avançada (NS+++ em ambos os olhos), foi impedida de realizar o procedimento sob a alegação de que seu contrato fora cancelado unilateralmente pela operadora, sem qualquer notificação prévia. Sustenta a abusividade da conduta à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e função social do contrato, pleiteando, além do restabelecimento do plano e da autorização cirúrgica, a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Acostou laudo médico atestando a urgência do procedimento (pág. 49), documentos comprobatórios da negativa de atendimento (págs. 48, 50 e 55) e comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025 (págs. 26-28). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da ré para esclarecimentos sobre a tutela de urgência (ID 200814482). A ré Leal Clube de Benefícios também apresentou contestação (ID 225682423). Sustenta, em síntese, que “mera intermediária, a LEAL não possui qualquer ingerência acerca de contratos de plano de saúde ou movimentação de beneficiários dentro do contrato... Por ser uma associação, esta ré não comercializa planos de saúde e, portanto, não detém competência para contratar, migrar, rescindir contratos, autorizar ou negar atendimentos, tampouco emitir carteiras de identificação... que a autora nunca foi dada como inadimplente, sendo a suposta inadimplência informada pela operadora de saúde responsabilidade da administradora, responsável pelo contrato...”. Refuta a ocorrência de danos morais. Pugna pela improcedência. A ré Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA apresentou contestação (ID 230096274), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora era vinculada à estipulante AEDUC e que a responsabilidade pela comunicação aos beneficiários não lhe competia. No mérito, sustentou a regularidade da rescisão contratual ocorrida em 03/11/2024, motivada pelo inadimplemento da estipulante quanto ao repasse das mensalidades, afirmando ter agido no exercício regular de direito. Informou, ainda, encontrar-se em processo de recuperação judicial (proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001). Pugnou pela reconsideração da liminar e pela improcedência total dos pedidos. Liminar deferida (id 227625499). Réplica apresentada pela autora (ID 232241397), refutando as…

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