Processo 0004563-56.2014.8.04.4400
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO POR CARTA-CONTRATO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.666/93. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INDEVIDAS VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotação em CTPS), ao fundamento de que a contratação do autor pela companhia de saneamento ocorreu mediante Carta-Contrato, com natureza administrativa, regida pela Lei nº 8.666/93. O apelante sustenta a presença dos requisitos da relação de emprego, invoca o art. 7º da CF e dispositivos da CLT e da Lei nº 8.036/90, pleiteia indenização por danos morais e, subsidiariamente, o recolhimento do FGTS com base na Súmula 363 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza trabalhista ou jurídico-administrativa; (ii) estabelecer se são devidas as verbas tipicamente celetistas e o recolhimento do FGTS; (iii) determinar se a ausência de pagamento das verbas pleiteadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova que a contratação ocorreu mediante Carta-Contrato, formalizada em procedimento administrativo com fundamento na Lei nº 8.666/93, que rege os contratos administrativos e lhes confere natureza de direito público, nos termos dos arts. 2º e 54 do referido diploma. 4. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, inserindo tais ajustes no regime jurídico-administrativo, distinto do contrato de trabalho regido pela CLT. 5. Não se verifica prova de desvirtuamento da contratação ou fraude destinada a mascarar relação de emprego, prevalecendo a natureza administrativa do vínculo formalmente celebrado. 6. Reconhecida a natureza jurídico-administrativa do contrato, afasta-se a incidência da CLT e, por conseguinte, o direito a férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotação em CTPS. 7. A Súmula 363 do TST não incide na hipótese, pois se aplica aos casos de contratação irregular sob regime celetista declarada nula, o que não ocorre quando o vínculo administrativo é considerado válido. 8. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil, inexistentes na espécie, uma vez que a Administração atuou nos limites da legislação aplicável ao contrato administrativo. 9. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais afasta o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento de verbas trabalhistas quando a contratação ocorre sob o regime da Lei nº 8.666/93, na modalidade Carta-Contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação formalizada mediante Carta-Contrato, com fundamento na Lei nº 8.666/93, possui natureza jurídico-administrativa e não se submete ao regime da CLT. 2. Inexistindo nulidade do contrato administrativo, é inaplicável a Súmula 363 do TST para fins de recolhimento do…
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