Processo 0004564-80.2026.8.16.0069

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004564-80.2026.8.16.0069
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004564-80.2026.8.16.0069   Processo:   0004564-80.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$710.369,81 Autor(s):   Banco do Brasil S/A Réu(s):   AISLAM CLEYTON VOLTOLINI   Vistos e examinados 1. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de AISLAM CLEYTON VOLTOLINI. 1.1. Da análise probatória, verifica-se que os documentos comprovam “quantum satis” a existência de relação jurídica de direito material entre as partes e constituem prova escrita da existência do crédito que perdura sem força executiva, logo, a inicial preenche os requisitos legais do artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. Esclareço que a citação da parte requerida será efetuada por meio eletrônico ou correio, conforme preceituado no artigo 246, caput e §1º-A, inciso I do CPC, sendo admitida a citação por Oficial de Justiça caso frustrada a tentativa eletrônica/correio (art. 246, §1º-A, II do CPC). 2.1. Cite-se, por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (artigo 701, caput, Código de Processo Civil). Cientifique-se que se for realizado o pagamento no prazo, estará isento de pagamento das custas processuais (artigo 701, §1°, Código de Processo Civil). 3. No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertido do fato de que não sendo opostos embargos e não realizado o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de pronunciamento (artigo 701, §2°, Código de Processo Civil). 3.1. Voltando a citação negativa, proceda-se conforme o fluxograma de citação constante da Portaria nº02/2023 deste Juízo. 4. Defiro o pedido de intimação do interveniente garantidor para que tome ciência da presente ação.  Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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