Processo 0004565-20.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004565-20.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004565-20.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: M.F. ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAYLA HENRIQUE ARAUJO - PE62024 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M.F. ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. Em decisão de ID. 7218367, foi indeferida a gratuidade de justiça à agravante, razão pela qual foi determinada sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. In verbis: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M.F. ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. A executada, ora agravante, pediu a reconsideração da decisão que manteve o bloqueio de valores de suas contas bancárias, alegando que precisava da verba para que possa honrar com seus compromissos financeiros (pagamento do DARF de entrada do parcelamento e custeio de despesas operacionais, como a folha de pagamento dos funcionários). O Juízo de origem entendeu, em síntese, que: "[...]. De início, importante esclarecer que os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário para os fins do art. 833, inciso IV, do CPC, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e obviamente não se destina, exclusivamente, ao pagamento de despesas com o pessoal. Aliás, sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região que "o fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (2ª Turma, 0808317-11.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal convocado Frederico Wilson Dantas; data 31/10/2019). De outro lado, conforme já decidiu o Egrégio TRF da 4ª Região, "a existência de obrigações financeiras, como o pagamento de salários dos funcionários, FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo ensejar óbice ao bloqueio via BACENJUD, sob pena de se inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas" (AG 5045626-12.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, em 09/11/2017). Neste contexto, embora existam casos em que seja possível a liberação, em face de uma comprovada situação de extrema dificuldade financeira do empresário e com o objetivo de se garantir a continuidade da atividade empresarial, não se pode fazer disso uma regra, sobretudo porque para empresas que se encontrem em tal situação, existe o instituto da recuperação judicial, regulado pela Lei 11.101/05. Do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio." Em suas razões recursais, defende o agravante que a decisão merece reforma, uma vez que a manutenção do bloqueio, mesmo após a adesão ao parcelamento administrativo do débito e o pagamento da parcela de entrada, compromete a continuidade da atividade empresarial. Sustenta que a exigibilidade do crédito se encontra suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e que a constrição passou a inviabilizar a própria…

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