Processo 0004565-75.2025.8.16.0174
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004565-75.2025.8.16.0174, DO FORO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR APELADA: JULIA PASKO SHUCAILO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 16.1). Em suas razões, o Apelante sustenta que o juízo a quo extinguiu indevidamente a execução fiscal, sob o fundamento de que o valor do crédito seria inferior a R$10.000,00 e da inexistência de prévia cobrança administrativa, aplicando o Tema 1184 do STF e a Resolução n° 547/2024 do CNJ. Argumenta, contudo, que a legislação municipal (Lei Complementar n° 22/2016) estabelece como valor mínimo para ajuizamento R$2.000,00, patamar superado no caso concreto, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado. Sustenta, ainda, que adota medidas administrativas de cobrança e que a exigência de protesto ou conciliação prévia não pode impedir o prosseguimento da execução, motivo pela qual requer a reforma da sentença (mov. 19.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº: 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. [g.n.] De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o…
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