Processo 0004565-84.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004565-84.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004565-84.2023.8.16.0129 Processo:   0004565-84.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$154.376,39 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   TANIA ROZECLER ARMSTRONG SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Tania Rozecler Armstrong, qualificadas nos autos. A parte autora apresentou petição inicial. Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que as partes mantiveram conta corrente nº 532.200 e que a parte ré aderiu à operação nº 1255714, pela qual recebeu crédito de R$ 125.000,00; b) afirmou que a parte ré deixou de cumprir as obrigações assumidas a partir da parcela nº 05, vencida em 31/10/2022, gerando saldo devedor atualizado, em 31/03/2023, de R$ 154.376,39; c) sustentou que tentou solucionar o débito de forma amigável, sem êxito, e que a ausência de pagamento caracteriza inadimplemento, prejuízo à instituição financeira e enriquecimento indevido da parte ré; d) esclareceu que a operação de reorganização financeira não gera contrato físico, por ser realizada por canais eletrônicos ou de atendimento bancário, mas que os extratos demonstram a movimentação da conta e a utilização do crédito disponibilizado; e) afirmou que, comprovadas a liberação do crédito e a inadimplência, compete à parte ré demonstrar eventual pagamento ou causa que afaste a cobrança; f) declarou não ter interesse em audiência de conciliação ou mediação, diante das tentativas extrajudiciais já realizadas. Ao final, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 154.376,39, acrescido de juros moratórios, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntou documentos (seqs. 1.2/7). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 72.1). Em preliminar, consta o seguinte: i) requereu justiça gratuita, alegando ser aposentada do INSS e não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento; ii) alegou inépcia da inicial, pois a parte autora não juntou o contrato da operação nem documentos eletrônicos capazes de demonstrar contratação, taxa de juros, parcelas, vencimentos, encargos, capitalização e demais condições essenciais; iii) sustentou que a ausência desses documentos impede a defesa adequada e, subsidiariamente, justifica a extinção do processo sem análise do mérito. No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) argumentou que a parte autora baseou a cobrança apenas em extrato bancário, insuficiente para comprovar a operação nº 1255714, o crédito de R$ 125.000,00, a utilização do valor e o saldo devedor de R$ 154.376,39; b) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte ré perante a instituição financeira; c) apontou contradição na narrativa da parte autora, pois ora se fala em crédito depositado em conta, ora em reorganização financeira, sem comprovação dos contratos reunidos, valores, cláusulas, encargos, forma de contratação ou ciência prévia da consumidora; d) afirmou que a falta de documentos impede verificar a origem do débito, a legalidade das cláusulas, a exigibilidade dos valores e a regularidade da…

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