Processo 0004566-17.2010.8.19.0008
TJRJ • Alvará Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Chamo o feito à ordem. Trata-se de procedimento de alvará judicial instaurado, na origem, por ROSA NOBERTO LAUREANO, posteriormente falecida, visando ao levantamento de valores vinculados ao PIS/PASEP/FGTS deixados por PAULO CÉSAR GOMES DA SILVA, falecido em 02.04.2005, conforme certidão de óbito acostada no ID 018. A hipótese demanda reexame da cadeia sucessória, uma vez que, após a prolação da sentença que deferiu a expedição de alvará em favor de Rosa Noberto Laureano e Welington Laureano da Silva, cada qual na fração de 1/3 dos valores então existentes (ID 092), sobrevieram aos autos elementos indicativos da existência de outros sucessores não contemplados na divisão inicialmente adotada. De início, registre-se que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social à pensão por morte de Paulo César Gomes da Silva foi informada pelo INSS, conforme ofício de fl. 81, de modo que a liberação dos valores deve observar a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. Pontue-se, ainda, que Paulo César Gomes da Silva faleceu em 02.04.2005 (ID 018), ou seja, já sob a vigência do Código Civil de 2002. Assim, a sucessão abriu-se nessa data, transmitindo-se, desde logo, os direitos sucessórios aos herdeiros então existentes, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Conforme se extrai dos autos, Paulo César Gomes da Silva mantinha união estável com Rosa Noberto Laureano, reconhecida por sentença homologatória de justificação judicial acostada no ID 054. Além disso, deixou filhos, entre os quais Welington Laureano da Silva e Adriano Lauriano da Silva, cujas certidões de nascimento foram juntadas nos IDs 019 e 020. Posteriormente, contudo, noticiou-se que Rosa Noberto Laureano e Paulo César Gomes da Silva também eram genitores de Elisabete Lauriano da Silva, conforme certidão de óbito acostada no ID 162, fl. 151. O mesmo documento registra que Elisabete faleceu em 24.01.2004, isto é, antes do óbito de Paulo, ocorrido em 02.04.2005 (ID 018), e que deixara três filhos menores. Dessa forma, Elisabete Lauriano da Silva era filha pré-morta de Paulo César Gomes da Silva e, por isso, seus descendentes sucedem por direito de representação, recebendo, em conjunto, a quota que caberia à representada caso estivesse viva na data da abertura da sucessão. Nesse primeiro momento sucessório, portanto, considerando a companheira sobrevivente Rosa Noberto Laureano, o filho Welington Laureano da Silva, o filho Adriano Lauriano da Silva e a estirpe da filha pré-morta Elisabete Lauriano da Silva, a divisão dos valores deixados por Paulo César Gomes da Silva deveria observar a seguinte proporção: a) Rosa Noberto Laureano: 1/4; b) Welington Laureano da Silva: 1/4; c) Adriano Lauriano da Silva: 1/4; d) estirpe de Elisabete Lauriano da Silva: 1/4. Por sua vez, a quota de 1/4 pertencente à estirpe de Elisabete Lauriano da Silva deveria ser dividida entre seus três filhos, Ezequiel Lauriano da Silva, Marco Antônio da Silva Coelho Júnior e Wallace…
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