Processo 0004566-23.2007.4.01.3802
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004566-23.2007.4.01.3802/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DA UFTM E DOS EMPREGADOS PUBLICOS DA EBSERSH DO HC-UFTM - ASMED ADVOGADO(A) : JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665) ADVOGADO(A) : JOAO LISTER PEREIRA (OAB MG058146) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA VINCULANTE Nº 51 DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação representativa de servidores públicos contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de reposição ao erário de valores pagos a título de reajuste de 28,86%, afastando a devolução pelos servidores e indeferindo o pedido de retomada do pagamento da vantagem. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 51 do STF, das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do Tema 1.076 do STJ relativo aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de examinar a alegada incidência da Súmula Vinculante nº 51 do STF, das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e do art. 37, XV, da Constituição Federal para justificar a retomada do pagamento do reajuste de 28,86%; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relacionada à Súmula Vinculante nº 51 do STF ao consignar que a ação não buscou o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, mas apenas a manutenção do pagamento da parcela, de modo que a apreciação daquela tese configuraria julgamento ultra petita. 5. O colegiado delimita os limites objetivos da lide e conclui que a implantação do reajuste decorreu de ordem judicial posteriormente revogada, e não de ato voluntário da Administração, razão pela qual rejeita a pretensão de manutenção do pagamento. 6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão quanto às Leis nº 8.622/1993, nº 8.627/1993 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal. 7. O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, mantendo a verba fixada em 10% sobre o valor da causa por considerá-la razoável e proporcional, afastando a alegação de omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ. 8. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nem a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial já apreciada. Não há omissão quando o acórdão delimita expressamente o objeto da lide e afasta o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.