Processo 0004566-71.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004566-71.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0004566-71.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: AMANDA DE ALMEIDA E BRAGON DEMANDADO(A): DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA AMANDA DE ALMEIDA E BRAGON e MARCOS DE ASSIS E BRAGON, ajuizaram a presente ação em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando que adquiriu passagens aéreas, através da Decolar, pelo valor de R$ 2,725,90 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), para voo a ser operado pela Azul, para viagem Recife/Belo Horizonte/Recife, cujo seria realizado em 13.01.2026, com volta prevista para 12.02.2026. Ocorre que, sete dias antes da viagem, solicitaram a alteração do voo, mas como ficou alto o valor a pagar pela alteração, solicitaram o cancelamento e reembolso da quantia paga. No entanto, a parte ré informou que o valor a ser restituído seria apenas de R$ R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), o que entendeu ser abusivo. Requereram a condenação da ré na restituição da quantia paga pelas passagens, com a retenção apenas do percentual de 5% (cinco por cento) do valor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.254,76 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostado pela parte adversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença. A Decolar.com Ltda apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a parte autora foi cientificada sobre as regras em caso de desistência, anuindo com os termos apresentados e que a mesma adquiriu passagens de tarifa promocional “light”, que não permite reembolso, ressaltando que as condições de reembolso são fixadas pela empresa aérea. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor, inexistência de solidariedade, de danos materiais e de danos morais. Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A também apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade judicial e com preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de procuração, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial. Meritoriamente, argumentou ausência de responsabilidade, indicando que toda a atrativa ocorre com a Decolar, a inexistência de dano presumido, impugnação ao pedido de danos materiais e de abusividade de multa. É, em síntese, o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECOLAR.COM LTDA E AZUL LINHAS AÉREAS. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão deduzida em juízo e o réu e, ainda, que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir, pelo menos uma situação jurídica que permita se vislumbrar essa relação entre a parte autora, objeto e parte ré. Nos termos da Lei Processual Civil, é parte legítima para exercer o direito de ação…

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