Processo 0004566-89.2023.8.27.2707
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0004566-89.2023.8.27.2707/TO RÉU : JOCELIO MONTEIRO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : THAYLLA BEATRIZ ALMEIDA MENESES (OAB TO007928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JOCELIO MONTEIRO DA SILVA LOPES , já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil , na forma do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (Evento 1) que, no dia 17 de setembro de 2023 , por volta das 13h, o denunciado, em plena consciência do caráter ilícito do fato e com intenção de matar ( animus necandi ), por motivo fútil, teria desferido um golpe de faca na região do peito esquerdo da vítima Janiel Andrade de Brito , no Bar Casa Cayres, situado no município de Buriti do Tocantins/TO. A inicial acusatória registra que a morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, o imediato socorro médico prestado à vítima. Relata ainda que, ao chegarem ao local do crime, os policiais empreenderam diligências e encontraram o denunciado em sua casa, ocasião em que confessou o crime e alegou que a vítima lhe havia dado dois tapas no rosto e lhe empurrado. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2023 (Evento 4), dando início ao processo penal. O réu foi citado pessoalmente (Evento 13) e, ante sua inércia inicial, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou resposta à acusação em 22 de novembro de 2023 (Evento 17), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento por videoconferência e reservando-se o direito de arrolar testemunhas posteriormente. A instrução processual transcorreu com a realização de audiência de instrução, debates e julgamento no dia 23 de outubro de 2024 , por meio de videoconferência , conforme termo de audiência lavrado (Evento 220). Na ocasião, foram ouvidas a vítima Janiel Andrade de Brito , as testemunhas Flávio Miguel da Silva Cayres e Valdimar Pereira dos Santos , e realizado o interrogatório do réu , que aceitou responder às perguntas e declarou-se culpado, embora afirmando não ter tido intenção de matar. As partes manifestaram-se concordando com a substituição das alegações orais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (Evento 227), sustentando, após análise detida do conjunto probatório, que o caso não se trata de crime doloso contra a vida apto a atrair a competência do Tribunal do Júri . O Parquet destacou que o réu não agiu com animus necandi em relação à vítima, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo. O réu afirmou em seu interrogatório que lesionou a vítima, mas não tinha intenção de matá-la, tendo desferido um único golpe de faca , cessando imediatamente a conduta, não obstante não ter sido impedido por ninguém. A testemunha Valdimar Pereira dos Santos corroborou essa versão, afirmando que o acusado desferiu o único golpe e não prosseguiu na agressão. A testemunha Flávio Miguel da Silva Cayres , proprietário do estabelecimento, confirmou que não havia inimizade entre réu e vítima, que eram amigos e costumeiramente vistos juntos. A vítima , por sua vez, confirmou que foi atingida uma única vez e que o golpe não atingiu órgão vital, tendo recebido apenas seis pontos, ficado internada por um dia e retornado ao trabalho após 24 dias. Assim, o Ministério Público requereu a…
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