Processo 0004567-74.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004567-74.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004567-74.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARIA CIDILENE SOUZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ACESSÓRIA DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos realizados em sua conta corrente de recebimento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, afirmando não reconhecer a contratação que os justificaria. O banco sustentou que os descontos decorriam de encargos moratórios incidentes sobre empréstimos pessoais supostamente contratados, sem, contudo, apresentar os respectivos instrumentos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a instituição financeira comprovou a relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; e (ii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Compete à instituição financeira comprovar o fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor, demonstrando a existência da contratação, o inadimplemento e a origem dos encargos moratórios cobrados. 5. O banco não se desincumbe do ônus probatório ao limitar-se à indicação de números de contratos e à apresentação de extratos bancários, sem juntar os instrumentos contratuais ou individualizar as cobranças impugnadas. 6. A mora constitui obrigação acessória e pressupõe a demonstração da obrigação principal inadimplida, sendo inviável reconhecer a legitimidade de encargos moratórios sem prova da relação contratual que lhes dá suporte. 7. Extratos bancários e registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira não constituem prova suficiente da existência da contratação nem da legitimidade dos descontos realizados. 8. A ausência de comprovação da relação jurídica torna indevidos os descontos efetuados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e impõe o reconhecimento da inexistência da obrigação. 9. A cobrança sem respaldo contratual comprovado caracteriza falha na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Os descontos reiterados em conta corrente de recebimento de benefício previdenciário de consumidora hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral  in re ipsa ,…

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