Processo 0004568-02.2025.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004568-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JEAN CARLO HIGINO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO - RN12098-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). TRABALHADOR MARÍTIMO EM REGIME OFFSHORE. FOLGAS INDENIZADAS. SUPRESSÃO DEFINITIVA DO DESCANSO COMPROVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por empregado público da Petrobras contra sentença que julgou improcedente o pedido de não incidência de IRPF sobre verbas pagas pela supressão de folgas. O juízo de origem entendeu que os valores possuíam natureza remuneratória (trabalho efetivo) e que as folgas seriam apenas postergadas, aplicando o Tema 167 do STJ. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir a natureza jurídica das verbas pagas ao trabalhador marítimo sob as rubricas "folga indenizada", "dobra" e "banco de horas" quando há prova da supressão definitiva do período de repouso compensatório previsto na Lei nº 5.811/1972. III. Razões de decidir: 1. O fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), o que exclui verbas de natureza indenizatória destinadas à recomposição de dano ou perda de direito. 2. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 3. A Súmula 125 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço é isento de IR. 4. No caso concreto, o Relatório de Acompanhamento de Frequência (RAF) e as planilhas de saldo comprovam a dedução sistemática de dias no saldo de folgas (saldo -1) sem gozo posterior, caracterizando a supressão definitiva do descanso. 5. Diferenciação em relação ao Tema 167 do STJ, que trata de remuneração por sobrejornada com manutenção de folgas, situação distinta da conversão do descanso em pecúnia. IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso inominado provido para reformar a sentença e declarar a não incidência de IRPF sobre as folgas indenizadas. 2. Tese: "Os valores pagos ao trabalhador marítimo em regime offshore a título de folgas não gozadas possuem natureza indenizatória e não sofrem a incidência de Imposto de Renda quando comprovada a efetiva supressão do descanso". 3. Restituição devida observada a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa SELIC desde a data da retenção indevida. Referências: Lei nº 5.811/1972; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43; Súmula 125 STJ; PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 TNU. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004568-02.2025.4.05.8312 RECORRENTE: JEAN CARLO HIGINO GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO - RN12098-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JEAN CARLO HIGINO GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Federal de Pernambuco. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A demanda busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas a título de folgas indenizadas, dobras, banco de horas, acúmulo de…
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