Processo 0004568-09.2026.8.27.2722
TJTO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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Acordo de Não Persecução Penal Nº 0004568-09.2026.8.27.2722/TO INVESTIGADO : KEILÚCIA RIBEIRO LISBÔA ADVOGADO(A) : HAYLTON PEREIRA CELESTINO DOS SANTOS (OAB TO012503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e a investigada KEILÚCIA RIBEIRO LISBÔA , já qualificada nos autos. Eis o breve relatório, DECIDO. Observado os requisitos do ANPP dispostos no Artigo 28-A do CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Referido acordo foi regularmente apresentado ao Poder Judiciário, na forma do artigo 28-A, § 4º, do CPP. A voluntariedade da investigada na celebração da avença foi constatada por intermédio da audiência realizada e juntada ao evento 01, inclusive com anuência do Defensor(a) ou Advogado da mesma. Os requisitos formais do negócio jurídico estão devidamente preenchidos, pois a investigada é primário e confessou a prática da infração penal. Além disso, o crime imputado não foi praticado com violência nem grave ameaça à pessoa e tem pena mínima inferior a 4 anos. Não há cláusulas abusivas e não incide na espécie nenhuma das vedações previstas no artigo 28-A, do CPP, para a sua efetivação. Entendo, ademais, que as condições propostas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pela investigada, são compatíveis com aquelas previstas no artigo 28-A, § 2º, do CPP, e revelam-se suficientes e adequadas à repressão fato investigado no inquérito. POSTO ISSO , com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante no evento 01 destes autos, a fim de que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos. Doravante, a presente decisão é parte integrante e essencial dos documentos que compõem o acordo, devendo acompanhá-lo para o alcance para todas as finalidades legais. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para verificação de futuras propostas. Suspendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão (artigo 116, inciso IV, do Código Penal). Intime-se o(a) titular do Ministério Público com competência para atuar na Vara de Execuções Penais, com prazo de 10 (dez) dias, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, juntando a estes autos o comprovante de protocolo no sistema SEEU (artigo 28-A, § 6º, do CPP). Após juntada do comprovante de protocolo no sistema SEEU, determino o Arquivamento Provisório do presente feito até que seja informado o cumprimento do acordo. Intime-se também a vítima, caso exista. Sai a investigada intimada a cumprir todos os termos do acordo, com a advertência de que, em caso de descumprimento: 1. O acordo será rescindido e poderá haver oferecimento de denúncia e instauração de ação penal; 2. O Ministério Público poderá se recusar a oferecer proposta de suspenção condicional do processo nos novos autos. Advirta-se, outrossim, que todas as questões incidentais relativas ao acordo serão resolvidas pelo Juízo das Execuções Penais. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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