Processo 0004568-51.2004.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004568-51.2004.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ELEN QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EXEQUENTE : ELIANE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EXEQUENTE : FERNANDA COSTA QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EXEQUENTE : EMILIA MARIA QUEIROZ DIAS ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EXEQUENTE : SYLVIO JORDAO DE QUEIROZ NETO ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) EXEQUENTE : SUELI CONCEICAO COSTA ADVOGADO(A) : ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260) DESPACHO/DECISÃO Evento 761 - compulsando o feito, verifica-se que assiste razão à CMB. De acordo com a planilha juntada no evento 432, o valor principal era de R$ 275.491,61 e o valor destacado a título de honorários advocatícios devidos à ADVCMB era de R$ 23.990,83. A CMB efetuou o depósito total numa mesma conta, nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-7, e, conforme se verifica no evento 524, GUIADEP7, consta ali depositado o valor dos honorários advocatícios devidos à ADVCMB acima mencionado. No evento 542, foi determinada a expedição de ofícios de transferência parcial dos valores principais para as contas dos beneficiários/autores, deduzindo-se os honorários contratuais de acordo com a planilha elaborada pelo advogado. Após a transferência, confirmada pela CEF no evento 563, foi determinado, no evento 583, o levantamento integral do saldo remanescente da referida conta em favor de MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, confirmado pela CEF no evento 599. Portanto, verifica-se que, equivocamente, além dos honorários contratuais reservados, MATTOS & CAMPELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS levantou, também, o valor depositado a título de honorários advocatícios devidos à ADVCMB. Posteriormente, no evento 601, foi determinada a complementação dos pagamentos, com a incidência dos devidos encargos legais. A CMB, então, efetuou novos depósitos na mesma conta, nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-7, inclusive o valor dos honorários advocatícios devidos à ADVCMB (R$ 17.029,00), conforme se verifica no evento 613, GUIADEP16. No evento 626, foi determinada a expedição de ofícios de transferência parcial dos valores principais para as contas dos beneficiários/autores, deduzindo-se os honorários contratuais, atendida pela CEF nos eventos 656 e 714. Assim, a fim de regularizar o pagamento do débito, digam as partes, observando-se o saldo atual da mencionada conta, informado no evento 728, e que não foi pago o valor destacado a título de honorários advocatícios devidos à ADVCMB (R$ 23.990,83 + R$ 17.029,00). Prazo: 10 dias.
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