Processo 0004568-59.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004568-59.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0004568-59.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$7.852,80 Autora:   ANEALBA APARECIDA ALVES DE SOUZA Réus:   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO SAFRA S A   1 - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ANEALBA APARECIDA ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SAFRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fundada na aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para repactuação dos compromissos e limitação dos descontos incidentes sobre empréstimos consignados (vide seq. 1.1). Frustrada a fase pré-processual de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de adesão dos credores ao plano então apresentado (seq. 69), e após a juntada de extrato do benefício previdenciário (seq. 82) sobreveio a decisão de seq. 100, que consignou que o plano de pagamento ofertado pela autora não observava o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, seguindo-se com a exigência de esclarecimentos sobre a exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cálculo do comprometimento do mínimo existencial, para a apresentação de plano de pagamento detalhado, na forma do art. 104-B, §4º, do CDC e para comprovação do comprometimento do chamado ´mínimo existencial´ previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, desconsideradas as dívidas de natureza consignada. Em resposta, a autora apresentou a petição de seq. 103 sem integral cumprimento das diligências determinadas ao argumento de que a presente demanda não configuraria propriamente lide com fundamento em ´superendividamento´ e sim pretensão de revisão com aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021, concretamente para limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Diante da inércia da autora no cumprimento da decisão de seq. 100, sobreveio a decisão de seq. 114, reiterando o prazo de quinze dias para cumprimento dos itens 2.b e 2.c, sob advertência de julgamento do feito no estado em que se encontra. Em réplica, a autora reiterou o pedido condicional de aditamento, sem cumprir as diligências determinadas. O Banco Santander, por sua vez, opôs-se à alteração pretendida, com fundamento no art. 329 do CPC e no princípio da estabilidade objetiva da demanda. É o breve relatório. Decido. 2 - Compulsado os autos, verifica-se que o pedido de aditamento NÃO comporta deferimento.  Nos termos do art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar livremente o pedido e a causa de pedir até a citação e, depois, na fase de estabilização da lide (saneamento) mas somente mediante aquiescência da parte contrária, o que aqui concretamente foi expressamente negado pelo BANCO SANTANDER (seq. 121), o que já obsta, por si só, a pretensão em razão do princípio da estabilidade objetiva da demanda. A isso se soma que o rito específico da repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, foi o próprio fundamento jurídico invocado pela…

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