Processo 0004568-72.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004568-72.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004568-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RANULFO DE ARAUJO FILHO - PE46186 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por "F.A.L." em face de decisão do Juízo da 18ª Vara da SJPE que não conheceu de Exceção de Pré-Executividade oposta em sede de Execução Fiscal, promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a cobrança de multas de trânsito, em virtude da necessidade de dilação probatória e do comportamento contraditório do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão abrangem: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para as teses formuladas; (ii) estabelecer se a adesão a parcelamento administrativo da dívida configura comportamento contraditório frente à alegação de nulidade; (iii) determinar se a ausência de advogado no processo administrativo e no início da execução fiscal gera nulidade; (iv) aferir a validade da comunicação das infrações de trânsito; (v) definir se a simples tradição de veículo sem comunicação formal ao órgão de trânsito afasta a responsabilidade solidária do alienante; e (vi) estabelecer se há excesso de execução e se o feito comporta extinção com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e rejeita dilação probatória, revelando-se inadequada para examinar a propriedade de veículos e a regularidade de notificações sem a juntada integral dos processos administrativos. 4. A adesão voluntária a programa de parcelamento consubstancia confissão extrajudicial do débito, de modo que a arguição superveniente de nulidade integral ofende a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório. 5. A falta de advogado no processo administrativo de trânsito não ofende a Constituição, assim como a inércia do devedor regularmente citado na execução fiscal não acarreta nulidade processual. 6. A anexação das notificações de penalidade pela própria parte executada em sua defesa afasta a alegação genérica de ausência de comunicação tempestiva. 7. A falta de comunicação da venda do veículo ao órgão executivo de trânsito impõe a manutenção da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades aplicadas, não bastando a mera tradição do bem para elidir a presunção legal na via estreita do incidente. 8. O juízo de primeiro grau respeitou a Portaria nº 19/2020 ao isentar veículos com mais de quinze anos das restrições do sistema RENAJUD, o que descaracteriza o apontado excesso de execução. 9. A resolução que orienta a extinção de execuções fiscais não incide em processos cujo valor do débito suplanta o teto normativo e nos quais o juízo localiza bens passíveis de constrição em nome do devedor. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro (CTB), arts. 134 e 281, II; Portaria nº 19/2020; Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, Súmula 393; STF, Súmula…

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