Processo 0004568-74.2025.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004568-74.2025.8.16.0030 Processo: 0004568-74.2025.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.950,00 Exequente(s): MARILENE RIBEIRO MORAIS Executado(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA Indefiro o pedido de mov. 72. A exequente deverá envidar esforços a fim de localizar outros dos bens dos executados para que se obtenha a satisfação da dívida, já que a penhora do faturamento bruto da empresa, além de somente poder ser admitida em situações excepcionais, conforme art. 866 do CPC, atingiria diretamente as atividades empresariais do estabelecimento. Ademais, sequer foi comprovada a modalidade da pessoa jurídica para que visa a medida, tampouco colacionadas informações de faturamento e recebíveis da fonte a ser atingida. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de faturamento de empresa em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora do faturamento da empresa do executado, em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega ser credor em razão de débitos locatícios inadimplidos, totalizando R$ 135.597,01, e requer a penhora de 10% do faturamento mensal para garantir a satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do faturamento da empresa do executado, considerando a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e a falta de informações sobre o impacto da medida nas atividades empresariais. III. Razões de decidir 3. A penhora de faturamento é medida excepcional que deve ser adotada somente após o esgotamento de todos os meios de localização de bens penhoráveis. 4. Não foram apresentados dados concretos sobre o faturamento mensal da empresa, impossibilitando a avaliação do impacto da penhora sobre a continuidade das atividades empresariais. 5. Já foi deferida a penhora de 50% das quotas sociais do executado, evidenciando a existência de meio executório ainda em curso. 6. Ausência de pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizem a penhora sobre o faturamento, o que afronta os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A penhora de percentual do faturamento de empresa devedora é medida excepcional que deve ser adotada somente após o esgotamento de todos os meios de localização de bens penhoráveis e com a demonstração de que a constrição não comprometerá a continuidade das atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, 835 e 866; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n.º 1.665.42/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 05.03.2019; TJPR, Ag 0033230-41.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJPR, Ag 0078036-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Ag 0080630-22.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge,…
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