Processo 0004568-88.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004568-88.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0004568-88.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18bb829 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por Associação Petrobras de Saúde – APS contra ato proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000302-86.2026.5.05.0023, ajuizada por José Souza Barco. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade do Mandado de Segurança Inicialmente, verifico que a presente ação mandamental atende aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. A ação é tempestiva, pois o ato coator foi publicado em 13/04/2026 e a presente medida foi ajuizada em 04/06/2026, dentro do prazo decadencial de 120 dias imposto pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. No que tange ao cabimento, a impugnação volta-se contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem antes da prolação da sentença. Considerando o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias nesta Especializada (art. 893, §1º, da CLT) e a inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo para estancar eventual lesão a direito líquido e certo, mostra-se perfeitamente cabível o manejo do writ, nos exatos termos do item II da Súmula nº 414 do TST. Por fim, a inicial encontra-se regularmente instruída com a prova pré-constituída indispensável, e o polo passivo está corretamente preenchido com a indicação da autoridade coatora e do litisconsorte necessário. Mérito do Pedido Liminar (Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora) A impetrante se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000302-86.2026.5.05.0023, que deferiu tutela de urgência determinando que a Impetrante autorize e custeie, de forma contínua, o fornecimento do medicamento oncológico Sorafenibe 200mg (na posologia de 2 comprimidos, 2 vezes ao dia) em favor do Litisconsorte passivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A Impetrante alega, em apertada síntese, que não negou definitivamente a cobertura do tratamento, mas apenas exigiu o cumprimento de critério técnico regulamentar, consubstanciado na apresentação de exame anatomopatológico (biópsia) para a liberação do medicamento de alto custo. Sustenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo de aplicar as normativas internas do seu programa de Benefício Farmácia e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), interferindo na gestão administrativa de plano operado na modalidade de autogestão. Afirma que não há comprovação da imprescindibilidade do tratamento em caráter de urgência/emergência, sendo o quadro amparado apenas por exames de imagem e laboratoriais. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de base e da multa imposta. Ao exame.  A concessão de liminar em Mandado de Segurança está condicionada à presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento da impetração (fumus…

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