Processo 0004569-40.2017.8.17.2640
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004569-40.2017.8.17.2640 AUTOR(A): 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE GARANHUNS, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE GARANHUNS RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, WELLINGTON XAVIER DE MEDEIROS, MARIA ZELIA PEREIRA HERCULANO, PEDRO MARCELO MOURA JÚNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222022154, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (ex-prefeito), WELLINGTON XAVIER DE MEDEIROS (ex-secretário de administração), MARIA ZÉLIA PEREIRA HERCULANO (ex-secretária de assistência social) e PEDRO MARCELO MOURA JÚNIOR (ex-secretário de educação), imputando-lhes a prática de atos ímprobos tipificados, em tese, nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial que, com base em irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Processo TC 1390245-3) na prestação de contas do Município de Garanhuns do exercício de 2012, os réus teriam praticado atos ímprobos, consistentes em: a) realização de diversas despesas sem o devido processo licitatório; b) despesa indevida com recursos do Salário-Educação; c) contratação de banda musical por inexigibilidade sem comprovação de exclusividade; e d) ausência de controle de abastecimento de veículos. Ao final, pugna pela condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da referida lei. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia. A decisão de ID 67438663 rejeitou as preliminares e recebeu a petição inicial, determinando a citação. Devidamente citados, os réus LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (ID 74832797), PEDRO MARCELO MOURA JÚNIOR e MARIA ZÉLIA PEREIRA HERCULANO (ID 74833549) apresentaram contestações, alegando, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de trânsito em julgado do processo no TCE e, no mérito, a ausência de ato de improbidade, por se tratarem de meras irregularidades formais, sem comprovação de dolo ou dano efetivo ao erário. O réu WELLINGTON XAVIER DE MEDEIROS, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 75720999. Em réplica (ID 104702792), o Ministério Público refutou as teses defensivas, informou o desprovimento do recurso no TCE e requereu o julgamento antecipado do mérito. No curso do processo, foi noticiado o óbito do réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (ID 123119458). Após as devidas providências, foi determinada a sucessão processual pelo seu espólio, atualmente representado pela inventariante Andréa Fabianna de Albuquerque Oliveira (ID 193098701). Instadas a se manifestarem sobre a prescrição à luz da Lei nº 14.230/2021, as partes apresentaram suas razões. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 104702792), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa. A preliminar de inépcia da inicial foi devidamente rechaçada pela decisão saneadora, que recebeu a petição inicial, não havendo nulidades a serem declaradas. O réu Wellington Xavier de Medeiros, citado pessoalmente, não apresentou…
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