Processo 0004569-73.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004569-73.2025.8.27.2707/TO AUTOR : VILVAN ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VILVAN ALMEIDA NASCIMENTO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente em duas ocasiões pelo Cartório Vale. Alega que o primeiro protesto (R$ 120,00) ocorreu dias antes do vencimento da fatura, e que o segundo protesto (R$ 170,81) foi efetivado em outubro de 2025, mesmo após a quitação da dívida em setembro de 2025. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos protestos às expensas da ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Evento 5), determinando a suspensão dos efeitos dos protestos. Foi realizada audiência de conciliação (Evento 22), restando a tentativa de composição infrutífera. Regularmente citada, a concessionária requerida contestou o feito (Evento 20), afirmando a regularidade de ambos os protestos, vez que decorreram da inadimplência confessa do autor. Alegou que a responsabilidade pela baixa no cartório e pagamento das custas emolumentares pertence exclusivamente ao devedor inadimplente, pugnando pela improcedência da demanda e condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, consoante o art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar a suposta ilegalidade dos protestos realizados pela requerida e o dever de indenizar e cancelar as restrições cartorárias. Ao compulsar detidamente o acervo documental colacionado, cai por terra toda a tese autoral. No que tange ao primeiro protesto (R$ 120,00) , o autor alega, alterando deliberadamente a verdade, que o envio a cartório ocorreu antes do vencimento, utilizando para isso uma fatura de Fevereiro/2020. Todavia, a prova documental carreada pela requerida – confirmada inclusive pelos dados do próprio instrumento de protesto juntado pelo requerente (referência "201911") – comprova inequivocamente que a dívida protestada refere-se ao mês de Novembro de 2019 , com vencimento em 06/12/2019 . O autor encontrava-se inadimplente por mais de dois meses quando a ré enviou o título a protesto em 20/02/2020, vindo o consumidor a realizar o pagamento somente em 25/03/2020. A mesma lógica aplica-se ao segundo protesto (R$…
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