Processo 0004570-16.2005.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004570-16.2005.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004570-16.2005.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004570-16.2005.4.01.3807/MG APELADO : RIO VERDE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : BALTAZAR DOS REIS SIQUEIRA (OAB MG030526) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ALVES AQUINO (OAB MG107083) APELADO : JUANY ALVES DANTAS ADVOGADO(A) : BALTAZAR DOS REIS SIQUEIRA (OAB MG030526) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO ALVES AQUINO (OAB MG107083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por  Juany Alves Dantas , ora apelado, por si próprio e também pela executada Rio Verde Artefatos de Papéis Ltda., objetivando a sustação dos efeitos do protesto extrajudicial lavrado com fundamento na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, nos autos desta apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada pela União. Sustenta o requerente que a execução fiscal originária foi extinta por sentença proferida em 22/08/2021, mediante reconhecimento da prescrição intercorrente, encontrando-se a matéria pendente de apreciação recursal. Afirma que, não obstante a existência da referida decisão judicial, a Fazenda Nacional promoveu, em abril de 2026, o protesto da CDA perante o Tabelionato de Protestos de Montes Claros/MG, atingindo tanto a sociedade empresária quanto o sócio redirecionado, circunstância que lhe vem causando graves restrições creditícias e patrimoniais. Requer, assim, a imediata suspensão dos efeitos do protesto até o julgamento definitivo da apelação. Breve relato. Decido. Preliminarmente, há questão de representação processual que merece análise. Em que pese o apelado Juany Alves Dantas ter informado sobre a extinção da sociedade empresária Rio Verde Artefatos de Papéis Ltda., da qual era representante legal, os documentos apresentados no evento 32, 21/05/2026, quais sejam, declaração de inaptidão cadastral junto à Receita Federal e certidão de cancelamento administrativo emitida pela Junta Comercial, decorrem da omissão de declarações administrativas e fiscais e não se equiparam à baixa regular da empresa.   Portanto, não se pode concluir que o executado Juany Alves Dantas seria o sucessor da sociedade empresária. Lado outro, conforme contratos sociais apresentados nos autos da execução fiscal, o Juany Alves Dantas era representante legal da sociedade empresária executada, não havendo nos autos prova de alteração contratual posterior que tenha retirado de Juany Alves Dantas os poderes de administração da sociedade, presume-se a subsistência de sua capacidade representativa para os fins deste incidente . Com efeito, entendo que a procuração por ele outorgada ao advogado Marcos Aurélio Alves Aquino, OAB/MG 107.083, conferiu também poderes de representação à sociedade empresária. Para o deferimento da pretendida tutela de urgência recursal, é necessário que a parte demonstre a plausibilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco de comprometimento da utilidade do resultado final do processo decorrente da demora na prestação jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença desses requisitos. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente após análise da marcha processual, concluindo que, desde a suspensão da execução fiscal determinada com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal sem a prática de medida efetiva apta à satisfação do crédito exequendo. Consignou o magistrado de…

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