Processo 0004570-42.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004570-42.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004570-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: HELENY DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENY DA COSTA SILVA - PE44059 AGRAVADO: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RESERVA CANDEIAS SPE S/A, NORPLAN URBANISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARBORE ENGENHARIA LTDA, IZI CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIZA MEDEIROS SOUTO MAIOR - PE32300 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HELENY DA COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo em relação à empresa pública federal, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, além de fixar honorários em favor da CEF, com exigibilidade suspensa. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) vinculação fático-jurídica da Caixa ao empreendimento, na medida em que os documentos apresentados indicam que a carta de crédito foi previamente aprovada pela Caixa, que a assinatura do financiamento estaria condicionada à liberação posterior pelo banco e que o empreendimento integraria o Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade associativa, elementos que revelam que a atuação da CEF extrapola a esfera interna do financiamento à produção; b) a negociação lhe foi apresentada como vinculada à CEF, tendo a credibilidade da instituição sido determinante para a aquisição do imóvel; c) a simulação de financiamento "Caixa MCMV", contrato de abertura de crédito, carta de crédito pré-aprovada, e-mail mencionando atraso na liberação de financiamento pela CEF, boletos com o nome da instituição e tratativas com correspondentes Caixa, todos indicativos de participação concreta da CEF no contexto negocial; d) a questão da legitimidade exigiria instrução probatória, não sendo possível, em juízo perfunctório, afastar de plano a pertinência subjetiva da CEF - havendo, inclusive, precedentes do TRF5 nesse sentido; e) a exclusão da CEF acarreta declínio imediato da competência, gerando risco de redistribuição processual e de perda prática da utilidade do agravo. Reserva Candeias SPE S/A sustenta que a CEF deve permanecer no polo passivo, pois sua atuação teria ultrapassado a condição de mera financiadora, assumindo papel de gestora de política pública habitacional, com dever de fiscalizar cronograma, qualidade e entrega do empreendimento. Por isso, defende a legitimidade passiva da CEF, a responsabilidade solidária e o restabelecimento da competência da Justiça Federal. Priori Empreendimentos Ltda. alega ilegitimidade passiva, afirmando que não celebrou contrato com a agravante, não figurou como vendedora, anuente ou interveniente, não recebeu valores e não teve ingerência no empreendimento. Sustenta que a relação jurídica foi firmada exclusivamente com a Reserva Candeias SPE/S.A., razão pela qual pede sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Norplan Urbanismo Ltda. em Recuperação Judicial e Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. em Recuperação Judicial também…

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