Processo 0004570-58.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004570-58.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ISABETY OLIVEIRA DE ALCANTARA SANTOS IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78cf56 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISABETY OLIVEIRA DE ALCÂNTARA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro, no bojo da ação trabalhista nº 0001211-66.2026.5.05.0561, indicando o ali reclamado GTA TERMINAL AQUAVIÁRIO SPE LTDA. como Litisconsorte passivo. Juntou documentos e copia da referida reclamatória. Deu à causa o valor de R$ 8.388,36. É o breve relatório. Narrou a Impetrante que "ajuizou reclamação trabalhista em face de GTA TERMINAL AQUAVIARIO SPE LTDA, postulando, entre outros pedidos, tutela de urgência para que a Reclamada efetuasse o pagamento imediato do salário-maternidade referente ao período de 13/02/2026 a 12/06/2026, ou, subsidiariamente, depositasse em juízo o valor integral correspondente." Assentou que "manteve vínculo empregatício com a Reclamada até 01/06/2025; o parto ocorreu em 13/02/2026; houve requerimento administrativo de salário-maternidade em 08/04/2026, sob o protocolo nº 467506989; o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento seria a empresa empregadora vinculada à segurada na data do fato gerador; houve ação anterior, nº 0001941-14.2025.5.05.0561, na qual foi homologado acordo em 09/03/2026, no valor de R$ 5.000,00, expressamente discriminado como indenização pela estabilidade gestacional." E que inobstante "o MM. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a sentença homologatória de acordo, em sua cláusula 2ª, registraria quitação ampla do ajuste firmado entre as partes, destacando ainda que a Impetrante estava assistida pelo mesmo patrono no feito anterior." Disse ainda que "a decisão impugnada apoiou-se, em essência, na existência de acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001941-14.2025.5.05.0561, notadamente na cláusula que atribuiu à Reclamada “plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados na inicial, bem como de todos os direitos decorrentes da extinta relação de emprego”. Obtempera que "o ajuste foi expressamente discriminado como referente à indenização pela estabilidade gestacional, no importe de R$ 5.000,00. A composição homologada teve objeto certo e determinado, circunscrito à pretensão deduzida naquela demanda, sem qualquer menção expressa, específica ou inequívoca ao salário-maternidade, verba distinta, autônoma e de natureza alimentar." Já adentrando à seara de urgência, requereu a concessão de medida liminar para: "a) suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001211-66.2026.5.05.0561, que indeferiu a tutela de urgência; b) determinar que a autoridade coatora reexamine, com urgência, o pedido liminar formulado na ação originária, para compelir a Reclamada ao pagamento imediato do salário-maternidade correspondente ao período de 13/02/2026 a 12/06/2026, ou, subsidiariamente, ao depósito judicial integral da quantia correspondente; c) se assim entender V. Exa., fixar multa diária para hipótese de descumprimento." Vejamos. A decisão vergastada está assim fundamentada (id. f05fdb3: "Vistos etc.…
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