Processo 0004572-03.2019.8.26.0529

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0004572-03.2019.8.26.0529
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal - Santana de Parnaíba
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JORGE LUIS DE JESUS ANDRADE, PROCESSO Nº 0004572‑03.2019.8.26.0529 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, Dr(a). GUSTAVO NARDI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JORGE LUIS DE JESUS ANDRADE, Solteiro, AJUDANTE, RG 54388543, CPF  474.592.898‑09 , pai NELSON OLIVEIRA DE ANDRADE, mãe SUELI DE JESUS, Nascido/Nascida em 04/09/1997, com endereço à Rua Monsenhor Paulo Florencio Camargo, 548, Jardim das Avencas (fazendinha), CEP 06530-541, Santana de Parnaíba - SP, Fone 41567038. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Decido. 13.) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e o faço para CONDENAR o réu JORGE LUIS DE JESUS ANDRADE como incurso no artigo 331 do Código Penal. Passo a dosar a pena. 14.) Observando as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosimetria da pena, fixando a pena‑base do crime em 06 meses de detenção. No mínimo, por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis. 15.) Agravantes e atenuantes: não há 16.) Causas de aumento e diminuição de pena: inexistentes. 17.) Destarte, inexistindo outras atenuantes ou agravantes e outras causas de diminuição ou aumento de pena a se aplicar, fixo a pena do réu em 06 meses de detenção, tornando‑a definitiva. 18.) Regime de cumprimento de pena: aberto, suficiente e adequado à prevenção e reprovação do delito praticado. 19.) Substituição da pena: não obstante o requerimento da acusação, não se mostra favorável ao acusado. A ausência de casa de albergado e a Súmula Vinculante n. 56, do STF, segundo a qual ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso tornam a pena privativa de liberdade cumprido em regime aberto menos restritiva de direitos que as próprias penas restritivas de direitos legalmente previstas. 20.) Apelar em liberdade: o réu tem direito, pois respondeu solto ao presente processo, podendo, assim, continuar. 21.) Transitada em julgado, lancem‑se o nome do réu no rol dos culpados. P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santana de Parnaíba, aos 07 de julho de 2026.

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