Processo 0004572-09.2023.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0004572-09.2023.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO LIMA DIAS DOS SANTOS NETA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ordinário, com pedido de tutela antecipada, promovida por Maria do Socorro Lima Dias dos Santos Neta em face do Estado de Pernambuco, com o escopo de obter prestação jurisdicional que condene o demandado no fornecimento do medicamento Belimumabe 200, nome comercial Benlysta 200 mg/mL, com posologia nas primeiras quatro semanas de 08 canetas, duas por semana, posteriormente 01 caneta por semana, quatro mensais, consoante prescrição expedida pela médica Dra. Patrícia Andrade de Macêdo Melo, CRM/CE 9447 (ID154213473) em virtude de ser portadora de e Lúpus Eritematoso Sistêmico, cujo tratamento indicado pelo médico especialista requer o uso dos medicamentos prescritos nos totais indicados por prazo indeterminado. Alega ainda que o fornecimento do medicamento é imprescindível para manutenção de sua vida. Declara que o não uso do medicamento diariamente desembocará no insucesso do tratamento que vem mantendo a sua saúde. Informa que tal medicação não é contemplada pelo sistema APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade) do SUS – Sistema Único de Saúde, mas possui registro na ANVISA, sendo, portanto, indicado e válido no tratamento desta doença. Informa que o medicamento foi orçado (preço mais baixo) no importe de R$ 8.149,00 (Oito mil cento e quarenta e nove reais) mensais e que não tem como arcar com o custo do medicamento. Decisão deferindo tutela de urgência (ID 154617248). Contestação (ID157482266). Petição (ID161788533) comunicando descumprimento e solicitando bloqueio de valores. Decisão (ID 172856133) determinando bloqueio de verbas para três meses de tratamento. Alvará de transferência do valor (ID174647633) e nota fiscal de compra (ID179703712). Nota técnica NATJUS (188678557). Comunicação do Estado de Pernambuco sobre a disponibilidade do medicamento (ID201408451). Não houve pleito pela produção de provas. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pontue-se que a demanda em apreço comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). PRELIMINARES O Estado de Pernambuco, apresentou preliminares de impugnação ao valor da causa e de necessidade de inclusão da União no polo passivo. Sustenta que em razão da existência de política pública para assistência oncológica, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, descritos como APAC (Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade). Por fim, o Estado pleiteou que, no caso deste Juízo entender procedente o pedido delineado na exordial, que a obrigação seja estabelecida com fixação de prazo razoável para cumprimento e que que o fornecimento dos aludidos medicamentos seja condicionado à apresentação periódica de receitas e…
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