Processo 0004572-14.2026.4.05.8309

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004572-14.2026.4.05.8309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004572-14.2026.4.05.8309 AUTOR: AGENOR DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por AGENOR DE SOUZA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ajuizada com a finalidade de obter benefício por incapacidade temporária. A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou que em 01/12/2025, requereu auxílio por incapacidade temporária (NB 726.788.688-5), indeferido pelo INSS por suposta falta de qualidade de segurado, apesar de a perícia médica federal ter reconhecido a incapacidade e fixado a DII em 17/06/2026. Ademais, relatou ser agricultor desde 2016, portador de Diabetes Mellitus insulino-dependente com retinopatia e neuropatia, condição que impede o manuseio de ferramentas agrícolas. A demanda foi distribuída na Justiça Federal Comum, endereçada ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ouricuri/PE, e o valor atribuído à causa foi de R$ 30.799,00. É o relatório. DECIDO. Eis o art. 3º da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. No presente caso, verifico que o valor da causa, correlato ao proveito econômico pretendido, é de R$ 30.799,00. O referido valor enquadra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Federais. Ademais, a pretensão da parte autora não faz parte das exceções trazidas pelo art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 e a própria demanda foi endereçada ao JEF. Por fim, nos termos do o § 3º do referido artigo, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, e, portanto, improrrogável. Diante disso, reconheço, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos, de forma virtual, ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária em Ouricuri/PE. Sem custas, nem honorários, eis que não se formou a relação processual. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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