Processo 0004573-42.2025.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004573-42.2025.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004573-42.2025.4.05.8306 AUTOR: ROZANGELA MARIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO EPITACIO DA SILVA FILHO - PE61399 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR MANOEL DOS SANTOS CRUZ - PE48600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Rozangela Maria Bezerra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural, pago de forma indenizada, em decorrência do nascimento de seu filho, José Gael Guedes Cardoso da Silva, ocorrido em 7 de dezembro de 2024, conforme descrito na petição inicial de ID 130659906. A autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, desenvolvendo suas atividades agrícolas no Engenho Paraíso, na zona rural do município de Camutanga, em Pernambuco, juntamente com seu companheiro. Informa que requereu o benefício na via administrativa em 29 de julho de 2025, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural no período de carência correspondente aos dez meses anteriores ao nascimento da criança (ID 130659918). O ato ordinatório de ID 140892806 determinou que, diante da natureza da demanda, fosse realizada perícia social e rural antes da citação do réu. O benefício da justiça gratuita foi postulado na peça inicial e a análise preliminar do feito foi impulsionada. A perícia social e rural foi devidamente realizada em 16 de abril de 2026, com a posterior juntada do laudo técnico pericial sob o ID 157801890, acompanhado de registros fotográficos de ID 157800686 e informações de geolocalização. O Instituto Nacional do Seguro Social foi intimado e promoveu a juntada dos documentos administrativos que compõem o dossiê previdenciário e o extrato do Cadastro Único da parte autora (ID 148579417, ID 148579419 e ID 148779015). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial por meio da petição de ID 158863603, apontando que o estudo técnico corroborou integralmente as alegações da exordial, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos formulados na ação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é um benefício de proteção constitucional, previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição Federal, destinado a assegurar o sustento da mãe e do recém-nascido, garantindo o distanciamento seguro das atividades laborais nas semanas que sucedem o parto. Na esfera infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, especificamente em seus artigos 71 a 73. Para a categoria de segurada especial, que trabalha em regime de economia familiar na zona rural, a concessão do salário-maternidade independe de contribuições mensais diretas para o sistema previdenciário. Exige-se, contudo, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício ou da data do parto, em observância ao disposto no artigo 25, inciso III, e no artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213 de 1991. A configuração do regime de economia familiar pressupõe que o trabalho dos membros do grupo familiar seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, sendo exercido sem o auxílio de empregados permanentes, de acordo com o artigo 11, inciso VII, da lei de benefícios. Dessa forma, a análise judicial…

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