Processo 0004574-49.2024.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004574-49.2024.4.05.8504 RECORRENTE: GEOVANINO SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOZART CUSTODIO DIVINO - SE8921-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: sem resolução do mérito por falta de comprovação da qualidade de segurado especial, ausência de início de prova material. Objeto da demanda: concessão de benefício por incapacidade temporária (segurado(a) especial). O recurso deve ser conhecido nos termos da súmula n.º 14 deste colegiado: "cabe recurso inominado contra sentença que extingue processo sem resolução do mérito, sempre que a decisão nela veiculada for definitiva para a parte autora e impedir uma nova propositura da mesma demanda perante o mesmo Juizado Especial Federal, a exemplo dos casos de reconhecimento de coisa julgada, litispendência, incompetência, ausência de condições da ação e outras semelhantes". A sentença deve ser reformada. A incapacidade provisória do autor é incontroversa, pois foi reconhecida pelo INSS na esfera administrativa (ID nº 22838692) e confirmada pela perícia judicial, realizada em 14/12/2024, na qual consta que o autor "refere ter sofrido dois acidentes de trânsito, ambos relacionados a quedas de motocicleta. O primeiro acidente ocorreu há 1 ano, resultando em fratura da diáfise umeral à direita, sendo submetido a abordagem cirúrgica. O segundo acidente, ocorrido há 2 meses (sic), resultou em fratura multifragmentar do úmero proximal direito, sendo tratada de forma conservadora. Atualmente, encontra-se em tratamento medicamentoso e com uso de órtese tipo (sarmiento)." O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque não haveria início de prova material hábil, pois as exibidas ou seriam anteriores ao seu vínculo urbano (de 3/2018 a 12/2018) ou posteriores à incapacidade. Os fatos apontados pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurado especial da parte recorrente não são suficientes para tanto. Em relação ao ao vínculo urbano registrado no CNIS (de 3/2018 a 12/2018), a atividade braçal desempenhada (AUXILIAR DE MAGAREFE, ajudante de açougueiro) é compatível com a de trabalhador rural e é fato comum aos trabalhadores rurais procurarem outros empregos, nos períodos de seca e entre-safra, ou quando lhes faltam recursos provenientes da atividade rural em si. O próprio STJ decide que o exercício de forma descontínua da atividade rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO DE FORMA DESCONTÍNUA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. No caso, o Tribunal de origem refutou a pretensão da parte autora, fundamentando-se, tão somente, no desempenho de atividade urbana durante o período de carência, o que destoa da orientação desta Corte sobre o tema. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se…
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