Processo 0004574-55.2024.8.16.0050
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS Nº 0004574-55.2024.8.16.0050, EM QUE É REQUERENTE VALDIR APARECIDO PRINCESA E REQUERIDO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por VALDIR APARECIDO PRINCESA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega o autor, em apertada síntese, que o banco requerido vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente a um contrato o qual supostamente desconhece Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da demandada a fim de comparecer em audiência de conciliação (mov. 11.1). A requerida apresentou contestação ao evento 25, a qual restou impugnada ao evento 30. O feito foi saneado ao evento 38, sendo fixado os pontos controvertidos e determinada a invenção do ônus da prova. As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 106 e 107). Vieram conclusos os autos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a parte autora suscita que não realizou contrato com o requerido. DA NULIDADE CONTRATUAL Para que seja reconhecida a validade de contratos bancários que estabeleçam descontos sob benefícios previdenciários, é necessário que, obrigatoriamente, haja anuência expressa do contratante, como disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, se tratando de contrato físico, é imprescindível a demonstração da anuência do contratante, devendo existir autorização expressa por meio de assinatura legítima. Pois bem, quanto ao contrato realizado, vale destacar que, ante a inversão do ônus da prova e à impugnação da parte autora, incumbe ao requerido o ônus de provar a veracidade das assinaturas no contrato juntado (movs. 25.2), de modo que, com a não realização da prova pericial, presumir-se-á a fraude contratual. Neste sentido, amolda-se o presente caso ao entendimento consolidado no STJ sob o Tema Repetitivo 1.061: Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ainda citando a jurisprudência quanto ao ônus financeiro, decidiu-se de tal forma: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSINATURA CONTESTADA. INVERSÃO DO…
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