Processo 0004574-75.2021.8.13.0460
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0004574-75.2021.8.13.0460 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono Material] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFERSON ARRUDA VAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O ilustre Promotor de Justiça desta Comarca denunciou JEFERSON ARRUDA VAZ, com qualificação nos autos, imputando-lhe as sanções do artigo 244 do Código Penal. Consta da denúncia que, no período compreendido entre os anos de 2019 a 2021, nesta Comarca, o acusado deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de sua filha menor de 18 (dezoito) anos, não lhe proporcionando os recursos necessários e faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada em favor da criança L. T. V., com 06 anos de idade à época. A denúncia, instruída pelo respectivo Inquérito Policial, foi recebida em 11 de outubro de 2022 (ID n. 9627633118). Regularmente citado (ID n. 9658971334), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 9661094988). Em sede de AIJ, foram colhidos os depoimentos da testemunha Letícia Fernanda Teixeira, assim como se procedeu ao interrogatório do acusado, tudo por sistema audiovisual (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais, o ilustre Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do delito (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa pleiteou a absolvição do réu, uma vez que não ficou demonstrado o dolo de deliberadamente deixar de prestar assistência, bem como que o acusado possuía efetiva capacidade econômica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Não vislumbro nenhuma nulidade a ser declarada de ofício, bem como não se encontram nos autos quaisquer irregularidades, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório e julgamento do mérito. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n. 9615224847), pela cópia do processo de execução de alimentos e documentos pessoais da vítima (ID n. 9615224848) e pelo depoimento colhido tanto na fase administrativa quanto na fase judicial. Quanto à autoria da infração, também resta plenamente demonstrada, de forma cabal e insofismável. Ressalte-se que as tentativas do acusado de esquivar-se da imputação mediante justificativas frágeis não alteram a convicção formada a partir do conjunto probatório, data máxima vênia. Extrai-se dos autos que, no período compreendido entre os anos de 2019 a 2021, o réu, de forma injustificada, deixou de realizar o pagamento das parcelas relativas à pensão alimentícia devida à sua filha L. T. V., fixadas nos autos n. 0011080-09.2017.8.13.0460, no importe de 40% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Infere-se, ainda, que o acusado foi compelido sucessivas vezes a realizar o pagamento das parcelas alimentares vencidas, através do processo de execução n. 5000884-84.2020.8.13.0460, uma vez que possui plena capacidade laborativa para realizar seu sustento, bem como prover a subsistência de sua filha. Tal conduta deixou a menor em estado de abandono, ficando a cargo da genitora, de forma exclusiva, a tarefa de prover o sustento da menor. A testemunha Letícia Fernanda…
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