Processo 0004574-81.2026.8.17.2370

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0004574-81.2026.8.17.2370
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004574-81.2026.8.17.2370 REQUERENTE: P. A. S. D. A. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): G. S. D. S. A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) AS PARTES, através de seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242623502, conforme transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, com fundamento nos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal, 1.571, IV, e 1.575 do Código Civil, e 487, III, “b”, c/c o art. 731 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e DECRETO O DIVÓRCIO de PEDRO AUGUSTO SILVA DE ARAÚJO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, e GERLANI SOLIDÃO DA SILVA ARAÚJO, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, dissolvendo o vínculo conjugal constituído em 22 de fevereiro de 2018, com as seguintes deliberações: a) Da partilha: Homologo a partilha dos bens nos seguintes termos: o bem imóvel descrito nos autos (edificação construída em terreno de propriedade da genitora da requerente, situada na Rua Trinta, nº 125, Loteamento Nova Era, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE) ficará com a requerente Gerlani Solidão da Silva Araújo; o automóvel Fiat Grand Siena, ano 2020, cor preta, placa QYE-2I81, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BD19713HL3384113, ficará na posse de Pedro Augusto Silva de Araújo. Ressalva-se que esta sentença não opera transferência de propriedade do terreno nem do veículo, cujos domínios pertencem aos respectivos genitores, limitando-se a homologação ao que acordaram os cônjuges entre si. b) Dos alimentos: As partes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, declarando possuírem meios próprios para a própria subsistência, o que se homologa. c) Do nome: A requerente Gerlani Solidão da Silva Araújo manterá o nome de casada, nos termos por ela requeridos. d) Da gratuidade: Defere-se a justiça gratuita a ambos os requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da natureza consensual e não litigiosa do feito. e) Do trânsito em julgado: Sendo o divórcio consensual ato incompatível com o direito de recorrer — eis que ambas as partes requereram conjuntamente a dissolução do vínculo, não subsistindo interesse recursal em face da própria vontade manifestada —, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. f) Da averbação: Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se encontra registrado o casamento (livro B-24, folhas 32, nº 9670), para as providências de direito, nos termos do art. 732 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. CABO, na data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 20 de julho de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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