Processo 0004575-03.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004575-03.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004575-03.2024.8.17.2640 AUTOR(A): CLAYTON DA ROCHA SOBRINHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244408942, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R.h. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais. A referida decisão condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização correspondente a seis meses de licença especial não gozada, relativa ao segundo decênio, determinando a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora a partir da data da citação (ID 219183514). Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a ocorrência de contradição no que tange à fixação dos consectários legais. Argumentam que a condenação em testilha ostenta natureza indenizatória e não tributária, sendo aplicáveis ao caso as balizas traçadas pelos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 221409295). Intimado por ato ordinatório, o embargado apresentou contrarrazões manifestando expressa concordância com os aclaratórios opostos pela Fazenda Pública (ID 228498486). Pugnou pelo acolhimento do recurso para que a correção monetária retroaja à data de sua inativação, ocorrida em 30 de agosto de 2019, mediante a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de poupança até a data de 8 de dezembro de 2021 e, após esse marco, sob a incidência exclusiva da taxa SELIC (ID 228498486). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento ou para corrigir erro material, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo tempestivos e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos. No mérito, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada fixou a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora desde o ato citatório (ID 219183514). Contudo, a condenação imposta à Fazenda Pública decorre de conversão pecuniária de licença especial de militar estadual inativo, verba de caráter eminentemente indenizatório e não tributário. Nessa hipótese, os consectários legais devem observar de forma estrita o escalonamento estabelecido pelos enunciados da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco e os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. De início, cumpre fixar o termo inicial da correção monetária. O Enunciado Administrativo nº 15 do Tribunal de Justiça de Pernambuco dispõe que a correção incide a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas. Em se tratando de conversão de licença especial em pecúnia, esse direito se consolida com a passagem do servidor para a inatividade, marco em que se torna impossível a fruição do descanso em descanso remunerado. No caso dos autos, a inatividade…

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