Processo 0004575-61.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004575-61.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004575-61.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMARA BRUNO SILVA AGRAVADO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se dos primados constitucionais do acesso à justiça, sendo uma de suas vertentes a justiça gratuita, que se refere à dispensa temporária dos pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios por parte daquele que se encontra desprovido de recursos. No direito infraconstitucional, considerando o caráter fundamental do benefício, o legislador estabeleceu no art. 99, §3° do CPC presunçãojuris tantumde veracidade à mera afirmação do requerente pessoa física de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, consoante art. 99, §2°, o juiz pode indeferir o benefício apenas se houver elementos que evidenciem falta de pressupostos para a sua concessão e após intimação prévia. No presente caso, em despacho de ID58991091, esta Relatoria determinou a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação comprobatória idônea de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º e § 7º, do CPC. Os documentos anexados pela parte apelante não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Observa-se que os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma clara e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme exige o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistem provas concretas que justifiquem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Desta forma, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias,proceder com o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento/deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06

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