Processo 0004575-80.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004575-80.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AR 0004575-80.2026.5.05.0000 AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS APOSENTADOS DA COPENE RÉU: JANEIDE SANTOS PORTELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e230e proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita, os quais restaram indeferidos, conforme se verifica da decisão de Id b6239e7. Na mesma decisão, consta determinação de notificação da  autora  para que,  no  prazo de  5  (cinco) dias,  sob  pena de  indeferimento  dos benefícios  da gratuidade  de  justiça, apresente  provas  da alegada  hipossuficiência econômica ou realize o depósito prévio da presente ação rescisória nos termos da IN n. º 31 do TST. A autora se manifestou ao Id b6bc5dd, limitando-se a apresentar instrumento de produção. Pois bem. Em se tratando de pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, o alegado estado de miserabilidade não se presume, o que impõe a comprovação robusta da tese no particular. É o que ditam as normas do §4º, artigo 790 da CLT e §§1º ao 3º, do artigo 99, CPC/15, infra transcritas, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, in verbis: "CLT, Art. 790, § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. CPC/15, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência trabalhista se firmou nesse mesmo sentido, consoante Súmulas n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho e n.º 58 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: "SÚMULA nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA TRT5 Nº 0058. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.". Assim sendo, cabia, à…

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