Processo 0004576-52.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0004576-52.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE : NACILDE DIAS DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, sob o fundamento de identidade temática com controvérsia relativa à validade de negócios jurídicos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda originária, que versa sobre descontos indevidos sob a rubrica “encargos limite de crédito” em benefício previdenciário, possui pertinência temática com o IRDR instaurado acerca da validade de negócios jurídicos em relações bancárias, a justificar a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 982, I, do CPC determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito quando admitido o IRDR, como forma de assegurar isonomia e segurança jurídica. 4. A controvérsia dos autos envolve a validade de relação negocial bancária, com alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. A ausência de contrato de empréstimo não afasta a incidência do IRDR, pois a questão central reside na higidez de negócio jurídico bancário firmado em contexto de possível vulnerabilidade do consumidor. 6. A interpretação do objeto do IRDR deve considerar a identidade substancial da controvérsia jurídica, e não critérios excessivamente restritivos, sob pena de esvaziar sua finalidade uniformizadora. 7. A suspensão do processo constitui medida legítima de racionalização da prestação jurisdicional e não configura cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição. 8. Inexiste ilegalidade ou erro na decisão agravada que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A suspensão de processos é obrigatória quando verificada a identidade substancial da questão jurídica com matéria afetada em IRDR. 2. A pertinência temática com IRDR não exige identidade formal do tipo contratual, bastando a convergência quanto à validade de relação jurídica subjacente. 3. A suspensão do feito com fundamento em IRDR não configura cerceamento de defesa, mas instrumento de uniformização e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 982, I, e 313, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada : IRDR nº 0010329-83.2019.8.27.0000, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão que determinou o sobrestamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 29 de abril de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.