Processo 0004576-60.2016.8.16.0129
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004576-60.2016.8.16.0129 Processo: 0004576-60.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$180.782,34 Exequente(s): NOVA ALIANÇA LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS - LTDA Executado(s): TRANSPORTADORA W. T. LTDA. Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 348.1) para que seja reconhecida a sucessão processual da empresa executada, TRANSPORTADORA W.T. LTDA - ME, em razão de sua extinção, com a consequente inclusão de seus ex-sócios, Sra. MARY TEREZINHA BAPTAGLIN TURCATTO e Sr. EUCLIDES TURCATTO, no polo passivo da presente execução. A exequente argumenta que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a cláusula do distrato social que atribui responsabilidade exclusiva a um dos sócios não é oponível a terceiros. É o relatório. Decido. 2. A certidão da Junta Comercial (mov. 348.2) comprova a extinção da sociedade executada por distrato social arquivado em 26/05/2017. O referido documento informa que, no ato da liquidação, cada um dos sócios recebeu a quantia de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). O pedido de sucessão processual comporta deferimento, porém, com observações quanto à extensão da responsabilidade patrimonial dos sócios. A jurisprudência equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos seus sócios, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a execução prossiga em face daqueles que sucederam a empresa extinta em seus direitos e obrigações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO PASSIVO, PELOS EX-SÓCIOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049745-59.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022) (TJ-PR - AI: 00497455920228160000 Maringá 0049745-59.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Importante destacar que, para o redirecionamento da execução em virtude da dissolução regular da sociedade, não se exige a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), uma vez que não se discute abuso ou fraude, mas sim a sucessão natural decorrente do fim da personalidade jurídica. No que tange à responsabilidade dos sócios, tratando-se de sociedade extinta de forma regular, com a devida liquidação e partilha de…
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