Processo 0004577-10.2017.8.16.0194

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004577-10.2017.8.16.0194
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 14ª Vara Cível de Curitiba Autos n. º 0004577-10.2017.8.16.0194 Parte autora: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Parte ré: KARIN APARECIDA DA SILVA FALCÃO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., mantendora da UNIVERSIDADE POSITIVO, em face de KARIN APARECIDA DA SILVA FALCÃO, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por objeto curso de graduação em Ciências Contábeis; b) os serviços educacionais foram efetivamente prestados, conforme demonstrado pelo histórico escolar juntado aos autos; c) a parte demandada deixou de adimplir as mensalidades vencidas ao longo do ano letivo, constituindo-se em mora nos termos contratuais; d) o contrato prevê a incidência de multa, juros moratórios e correção monetária pelo IPCA-IBGE em caso de inadimplemento; e) o débito, atualizado até 06/04/2017, totaliza o montante de R$ 5.111,72; f) restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento amigável do crédito; g) a pretensão monitória fundamenta-se no art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados, embora desprovidos de eficácia executiva, constituem prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. Por tais motivos, requereu a expedição de mandado para pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais, bem como a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento no prazo legal. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.6). A petição inicial foi recebida ao mov. 13.1. Houve sucessivas tentativas de citação da parte requerida por via postal, com expedição de cartas AR e devoluções negativas, bem como reiteradas intimações da parte autora para indicação de novos endereços e recolhimento de custas (mov. 19.0 a 120.2). Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no mov. 402.1, arguindo, preliminarmente, (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte requerente não instruiu a ação monitória com prova escrita idônea da dívida, exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que o contrato juntado referir-se- ia a período diverso daquele cobrado, não estando assinado pela parte requerida, tampoucoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. demonstrando a efetiva prestação de serviços educacionais no período reclamado; (iii) a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, sob o fundamento de inexistência de interesse processual, ante a ausência de comprovação da prestação dos serviços no período objeto da cobrança, em afronta ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e (iv) a prescrição do crédito, sustentando que, embora o despacho citatório tenha sido proferido em 29/05/2017, a citação válida somente ocorreu em 08/08/2024, sem que a parte requerente tenha promovido os atos necessários no prazo legal de…

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